Recife, 29 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 07.547.205, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Ano XCIX Ć NÀ 246 - 13
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.269, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR
LTDA.
DECRETO Nº 54.268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa COMERCIAL DISTRIBUIDORA NATAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 118/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
157/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL DISTRIBUIDORA NATAL LTDA., estabelecida na Rua Escritor Alexandre
Neptuno, nº 156, Galpão 0000, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 70.316.179/0002-57 e CACEPE nº 1022092-51, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: equipamento cilíndrico vertical fabricados em polietileno com reforço mecânico em fibra de vidro
(poly glass) com base SMC, sendo utilizado para armazenamento de meios filtrantes e fluidos em operações de filtração, desmineralização
e abrandamento de fluidos - NCM 8421.21.00; elemento filtrante de profundidade, em polipropileno ranhurado, para filtração de água
- NCM 8421.99.99; elemento filtrante de alta vazão, em polipropileno ranhurado, para filtração de água - NCM 8421.99.99; vaso de
pressão, em fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; fechamento completo de vaso de pressão de fibra de
vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; tampa de fechamento completo de vaso de pressão de fibra de vidro, para
membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; trava para a tampa de fechamento completo de vaso de pressão de fibra de vidro,
para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; parafuso para a trava de tampa de fechamento completo de vaso de pressão
de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; tampa de vedação de vaso de pressão de fibra de vidro, para
membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; arruela para a trava de tampa de fechamento completo de vaso de pressão de fibra
de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; anel de impulso para vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana
de osmose reversa - NCM 8421.99.99; adaptador para tampão de vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa
- NCM 8421.99.99; calço para adaptador para tampão de vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM
8421.99.99; vaso de pressão, em fibra de vidro, para elemento filtrante de alta vazão - NCM 8421.99.99; acoplamento flexível para
vaso de pressão de fibra de vidro, para membrana de osmose reversa - NCM 8421.99.99; tubo curto para aparelhos de filtrar, depurar
ou osmose reversa - NCM 8421.99.99; carcaça plástica de filtro para filtração de água - NCM 8421.99.99; crepina superior tanque para
filtro - NCM 8421.99.99; crepina inferior tanque para filtro - NCM 8421.99.99; válvula manual para filtro - NCM 8421.99.99; tampão para
tanque - NCM 8421.99.99; ferramenta para abrir tanque - NCM 8421.99.99; medidor de vazão para linha - NCM 9027.89.99; medidor de
vazão para painel - NCM 9027.89.99; e aparelho de medição de condutividade - NCM 9027.89.99;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 161/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
158/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., estabelecida na Rua Carlos
Gomes, nº 121, Sala 201, Parte C, Madalena, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.135.153/0011-80 e CACEPE nº 0747278-18, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) fita - NCM 3919.90.90; acessório - NCM 3926.90.90; mangueira - NCM 4009.31.00; correia - NCM 4010.35.00; pneu
para motocicleta - NCM 4011.40.00; pneu - NCM 4011.90.90; câmara - NCM 4013.90.00; luva - NCM 4203.29.00; vestuário masculino NCM 6211.33.00; vestuário feminino - NCM 6211.43.00; luva de proteção - NCM 6216.00.00; capa - NCM 6307.90.90; capacete - NCM
6506.10.00; forro/pala - NCM 6507.00.00; espelho - NCM 7009.10.00; corrente de rolo - NCM 7315.11.00; corrente transmissão - NCM
7315.12.10; emenda corrente - NCM 7315.19.00; parafuso - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; pino - NCM 7318.19.00; arruela NCM 7318.22.00; extrator - NCM 8207.90.00; cadeado - NCM 8301.10.00; biela - NCM 8409.91.11; cilindro/cabeçote - NCM 8409.91.12;
válvula de escape - NCM 8409.91.14; coletor - NCM 8409.91.15; carburador - NCM 8409.91.18; pistão - NCM 8409.91.20; parte do
motor para motocicleta - NCM 8409.91.90; bico injetor - NCM 8409.99.69; bomba combustível - NCM 8413.30.10; bomba óleo - NCM
8413.30.30; filtro carburante - NCM 8421.23.00; filtro de ar - NCM 8421.31.00; conector - NCM 8421.99.99; válvula retenção - NCM
8481.30.00; rolamento esfera - NCM 8482.10.90; rolamento agulha - NCM 8482.40.00; manivela - NCM 8483.10.90; engrenagem - NCM
8483.40.90; junta de vedação mecânica - NCM 8484.20.00; junta - NCM 8484.90.00; carregador - NCM 8504.40.10; retificador - NCM
8504.40.21; bateria - NCM 8507.60.00; bobina - NCM 8511.30.20; motor partida - NCM 8511.40.00; regulador - NCM 8511.80.20; ignição
digital - NCM 8511.80.30; chave ignição - NCM 8511.80.90; aparelho e dispositivo elétrico - NCM 8511.90.00; farol - NCM 8512.20.11;
luz indicadora - NCM 8512.20.22; caixa de luz - NCM 8512.20.23; buzina - NCM 8512.30.00; rele - NCM 8536.41.00; interruptor - NCM
8536.50.90; lâmpada halógena - NCM 8539.21.10; lâmpada incandescente - NCM 8539.29.10; lâmpada led - NCM 8539.52.00; jogo de
fios - NCM 8544.30.00; cabo elétrico - NCM 8544.60.00; acessórios de motocicletas - NCM 8714.10.00; acessórios de motocicletas - NCM
8714.99.90; sensor - NCM 9025.19.90; sensor medição - NCM 9026.20.90; indicador de velocidade - NCM 9029.20.10; e termostato NCM 9032.10.90; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 01.135.153, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.