4 - Ano XCVI • NÀ 106
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 4º O Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre Serra do Giz deve estabelecer medidas que assegurem o manejo
adequado da área, sem prejuízo das proibições, restrições de uso e limitações previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.
Art. 5º O Conselho Gestor do Refúgio de Vida Silvestre Serra do Giz tem caráter consultivo e paritário, com representação
de entidades públicas e da sociedade civil da região, devendo ser instituído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.
Art. 6º Para viabilizar a gestão da unidade poderá ser estabelecida parceria entre a Agência Estadual de Meio Ambiente-CPRH,
como órgão gestor da Unidade de Conservação e o (s) proprietário (s) da respectiva área.
Recife, 6 de junho de 2019
CONSIDERANDO que a criação de uma Unidade de Conservação nessa região possibilitará o estabelecimento de ações
coordenadas voltadas à conservação ambiental e à convivência com o semiárido, além de incentivos visando à melhoria da qualidade de
vida da população local e à promoção do desenvolvimento sustentável,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre Serras Caatigueiras abrangendo parte dos Municípios de Salgueiro e Cabrobó,
neste Estado, totalizando uma área de 21.687, 62 ha (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e sete hectares e sessenta e dois ares),
conforme Memorial Descritivo e Delimitação Geográfica constantes do Anexo I e II.
Art. 2º A criação do Refúgio de Vida Silvestre Serras Caatingueiras tem por objetivos:
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
I - conservar, recuperar ou restaurar amostras significativas do bioma Caatinga deste Estado, protegendo seu patrimônio
genético e seus recursos naturais de forma a assegurar condições para a existência, manutenção ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora e da fauna local, residente ou migratória;
II - proteger e conservar espécies raras e endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção;
III - proteger, no âmbito estadual, as características relevantes de natureza arqueológica, histórica e cultural;
IV - estimular a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre o bioma Caatinga deste Estado, inclusive seus
aspectos socioeconômicos e culturais;
V - promover atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e o ecoturismo que
proporcionem à população local a compatibilização de suas atividades com a conservação dos recursos naturais e aos visitantes,
informações sobre o bioma e sua biodiversidade; e
VI - desenvolver ações coordenadas voltadas à conservação ambiental, à convivência com o semiárido e à promoção de
incentivos, visando à melhoria da qualidade de vida da população local e o desenvolvimento sustentável na região.
Municípios: Afogados da Ingazeira e Carnaíba.
U.F.: PE.
Área total: 310,2 ha.
Perímetro total da área: 7.049,59 m
Propriedade Baixa Verde
Matrícula do Imóvel: 1643
Cadastro no Incra: 224.014.024.058-1
Art. 3º Para a implantação e gestão do Refúgio de Vida Silvestre Serras Caatingueiras devem ser adotadas as seguintes
providências:
I - definição e instituição do Conselho Gestor do Refúgio, em conformidade com o que determina a legislação vigente; e
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0 de coordenadas E 651601,8902 e N 9128300; seguindo 1578,392m no azimute 256,93
para o ponto 1 de coordenadas E 51245,0837 e N 9126760; em seguida 14,808m no azimute 269,16 para o ponto 2 de coordenadas
E 651244,8663 e N 9126740; em seguida 6,818m no azimute 321,77 para o ponto 3 de coordenadas E 651250,2219 e N 9126740; em
seguida 36,061m no azimute 323,25 para o ponto 4 de coordenadas E 651279,1139 e N 9126720; em seguida 4,911m no azimute 277,04
para o ponto 5 de coordenadas E 651279,7161e N 9126710; em seguida 1197,079m no azimute 191,29 para o ponto 6 de coordenadas
E 650105,8069 e N 9126480; em seguida 73,64 m no azimute 144,55 para o ponto 7 de coordenadas E 650045,8179 e N 9126520; em
seguida 328,117m no azimute 104,93 para o ponto 8 de coordenadas E 649961,3013 e N 9126840; em seguida 116,213m no azimute
134,39 para o ponto 9 de coordenadas E 649880,0001 e N 9126920; em seguida 172,055m no azimute 116,84 para o ponto 10 de
coordenadas E 649802,3193 e N 9127070; em seguida 144,471m no azimute 43,86 para o ponto 11 de coordenadas E 649906,4879 e N
9127170; em seguida 126,655m no azimute 81,27 para o ponto 12 de coordenadas E 649925,7077 e N 9127300; em seguida 192,899m
no azimute 98,05 para o ponto 13 de coordenadas E 649898,7077 e N 9127490; em seguida 188,047m no azimute 106,21 para o ponto 14
de coordenadas E 649846,2239 e N 9127670; em seguida 104,838m no azimute 61,84 para o ponto 15 de coordenadas E 649895,7077 e
N 9127760; em seguida 65,188m no azimute 85,79 para o ponto 16 de coordenadas E 649900,4987 e N 9127830; em seguida 343,575m
no azimute 100,03 para o ponto 17 de coordenadas E 649840,6513 e N 9128170; em seguida 158,126m no azimute 99,89 para o ponto
18 de coordenadas E649813,5019 e N 9128320; em seguida 89,69 m no azimute 104,53 para o ponto 19 de coordenadas E 649790,9997
e N 9128410 ; em seguida 124,813 m no azimute 112,71 para o ponto 20 de coordenadas E 649742,8157 e N 9128530; em seguida
155,605m no azimute 37,09 para o ponto 21 de coordenadas E 649866,9339 e N 9128620; em seguida 220,067m no azimute 19,79 para
o ponto 22 de coordenadas E 650073,9985 e N 9128690 ; em seguida 836,451 m no azimute 355,45 para o ponto 23 de coordenadas
E 650907,8157 e N 9128630; em seguida 750,587m no azimute 334,26 para o ponto 24 de coordenadas E 651583,9102 e N 9128300;
em seguida 18,753m no azimute 343,50 para o ponto 0 de coordenadas E 651601,8902 e N 9128300, ponto inicial da descrição deste
perímetro. Todas as coordenadas e distâncias aqui descritas estão georreferenciadas no sistema UTM, tendo utilizado o sistema de
referência geocêntrico para as américas (SIRGAS 2000) como referencial. Os azimutes são dados em graus decimais.
ANEXO II
delimitação geográfica
II - elaboração do Plano de Manejo de forma participativa, envolvendo além do Conselho Gestor, todos os cidadãos da região
que desejarem participar e contribuir para sua construção.
Art. 4º Compete à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, a administração do Refúgio de Vida Silvestre Serras
Caatingueiras.
Art. 5º A instituição do Conselho Gestor e a elaboração do Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre Serras Caatingueiras
ficam sob a responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMAS.
Art. 6° São proibidas no Refúgio de Vida Silvestre Serras Caatingueiras definido neste Decreto, quaisquer modalidades de
utilização da terra e dos recursos naturais em desacordo com os seus objetivos, com o seu Plano de Manejo e com seus regulamentos
e normas.
Parágrafo único. Ficam assegurados os modos de vida, as fontes de subsistência das comunidades existentes dentro da área
do Refúgio de Vida Silvestre Serras Caatingueiras, assim como a sua participação na elaboração das normas e ações do Plano de Manejo
destinadas a compatibilizar a presença dos mesmos com os objetivos da Unidade de Conservação.
Art. 7° O Estado de Pernambuco deverá promover e fomentar parcerias com instituições públicas e privadas visando capacitar
os moradores inseridos na Unidade de Conservação, para a promoção de atividades econômicas compatíveis com os objetivos do
Refúgio de Vida Silvestre Serras Caatingueiras.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
MEMORIAL MDESCRITIVO
DECRETO Nº 47.558, DE 5 DE JUNHO DE 2019.
Cria o Refúgio de Vida Silvestre Serras Caatingueiras
localizado nos Municípios de Salgueiro e Cabrobó, neste
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho
de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,
CONSIDERANDO a situação atual do bioma Caatinga, único exclusivamente brasileiro, com patrimônio biológico que não é
encontrado em nenhum outro lugar do mundo além do nordeste do Brasil e cuja proteção necessita ser ampliada no cenário nacional e estadual;
CONSIDERANDO que a criação de Unidades de Conservação na região semiárida é uma estratégia no contexto de mudanças
climáticas, contribuindo para a proteção da biodiversidade, para a minimização das sensações térmicas, dos impactos ambientais e ainda
para a redução de processos de desertificação;
CONSIDERANDO que a área proposta para criação de Unidade de Conservação foi classificada como Área Prioritária para
a Conservação, Uso Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade Brasileira, em documento elaborado pelo Ministério do
Meio Ambiente em 2016;
Área total: 21.687, 62 ha
Área em Salgueiro: 6.773,77 ha
Área em Cabrobó: 14.913, 85 ha
Perímetro: 202.930, 96 ha
Inicia-se a descrição do perímetro pelo ponto Ponto 1, pelas coordenadas, no Sistema de Projeção UTM Fuso 24S, referenciadas ao
Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000, E = 481770 m e N = 9096339 m (Ponto 1), E = 481825 m e N = 9096335 m (Ponto 2),
E = 481883 m e N = 9096303 m (Ponto 3), E = 481930 m e N = 9096291 m (Ponto 4), E = 481957 m e N = 9096257 m (Ponto 5), E =
481985 m e N = 9096153 m (Ponto 6), E = 482027 m e N = 9096143 m (Ponto 7), E = 482055 m e N = 9096120 m (Ponto 8), E = 482097
m e N = 9096136 m (Ponto 9), E = 482121 m e N = 9096133 m (Ponto 10), E = 482142 m e N = 9096114 m (Ponto 11), E = 482154 m e
N = 9096073 m (Ponto 12), E = 481318 m e N = 9094058 m (Ponto 13), E = 480721 m e N = 9094005 m (Ponto 14), E = 480652 m e N =
9093992 m (Ponto 15), E = 480547 m e N = 9093881 m (Ponto 16), E = 480226 m e N = 9093841 m (Ponto 17), E = 480259 m e N =
9093562 m (Ponto 18), E = 480179 m e N = 9093603 m (Ponto 19), E = 480038 m e N = 9093646 m (Ponto 20), E = 479953 m e N =
9093643 m (Ponto 21), E = 479854 m e N = 9093621 m (Ponto 22), E = 479782 m e N = 9093588 m (Ponto 23), E = 479707 m e N =
9093531 m (Ponto 24), E = 479689 m e N = 9093501 m (Ponto 25), E = 479622 m e N = 9093449 m (Ponto 26), E = 479550 m e N =
9093395 m (Ponto 27), E = 479491 m e N = 9093363 m (Ponto 28), E = 479367 m e N = 9093330 m (Ponto 29), E = 479262 m e N =
9093332 m (Ponto 30), E = 479082 m e N = 9093210 m (Ponto 31), E = 479049 m e N = 9093196 m (Ponto 32), E = 478591 m e N =
9093133 m (Ponto 33), E = 478431 m e N = 9093125 m (Ponto 34), E = 477467 m e N = 9092844 m (Ponto 35), E = 477406 m e N =
9092835 m (Ponto 36), E = 477369 m e N = 9092840 m (Ponto 37), E = 477039 m e N = 9092790 m (Ponto 38), E = 477057 m e N =
9092591 m (Ponto 39), E = 476991 m e N = 9092580 m (Ponto 40), E = 476991 m e N = 9092539 m (Ponto 41), E = 476906 m e N =
9092526 m (Ponto 42), E = 476843 m e N = 9092504 m (Ponto 43), E = 476112 m e N = 9092531 m (Ponto 44), E = 476088 m e N =
9092632 m (Ponto 45), E = 476089 m e N = 9092671 m (Ponto 46), E = 475981 m e N = 9093039 m (Ponto 47), E = 475990 m e N =
9093059 m (Ponto 48), E = 475991 m e N = 9093158 m (Ponto 49), E = 476011 m e N = 9093164 m (Ponto 50), E = 476009 m e N =
9093207 m (Ponto 51), E = 476023 m e N = 9093266 m (Ponto 52), E = 475943 m e N = 9093262 m (Ponto 53), E = 475857 m e N =
9093301 m (Ponto 54), E = 475843 m e N = 9093362 m (Ponto 55), E = 475810 m e N = 9093415 m (Ponto 56), E = 475747 m e N =
9093466 m (Ponto 57), E = 475708 m e N = 9093476 m (Ponto 58), E = 475692 m e N = 9093489 m (Ponto 59), E = 475634 m e N =
9093493 m (Ponto 60), E = 475618 m e N = 9093508 m (Ponto 61), E = 475561 m e N = 9093513 m (Ponto 62), E = 475523 m e N =
9093527 m (Ponto 63), E = 475440 m e N = 9093514 m (Ponto 64), E = 475383 m e N = 9093490 m (Ponto 65), E = 475332 m e N =
9093494 m (Ponto 66), E = 475314 m e N = 9093519 m (Ponto 67), E = 475266 m e N = 9093537 m (Ponto 68), E = 475254 m e N =
9093531 m (Ponto 69), E = 475284 m e N = 9093330 m (Ponto 70), E = 475252 m e N = 9092958 m (Ponto 71), E = 475305 m e N =
9092667 m (Ponto 72), E = 475359 m e N = 9092429 m (Ponto 73), E = 475420 m e N = 9092304 m (Ponto 74), E = 475444 m e N =
9092139 m (Ponto 75), E = 475497 m e N = 9092081 m (Ponto 76), E = 475520 m e N = 9092076 m (Ponto 77), E = 475502 m e N =
9091946 m (Ponto 78), E = 475481 m e N = 9091923 m (Ponto 79), E = 475476 m e N = 9091887 m (Ponto 80), E = 475511 m e N =
9091795 m (Ponto 81), E = 475508 m e N = 9091700 m (Ponto 82), E = 475535 m e N = 9091659 m (Ponto 83), E = 475456 m e N =
9091638 m (Ponto 84), E = 475428 m e N = 9091609 m (Ponto 85), E = 475417 m e N = 9091564 m (Ponto 86), E = 475347 m e N =
9091463 m (Ponto 87), E = 475326 m e N = 9091405 m (Ponto 88), E = 475246 m e N = 9091335 m (Ponto 89), E = 475174 m e N =
9091325 m (Ponto 90), E = 475169 m e N = 9091294 m (Ponto 91), E = 475030 m e N = 9091265 m (Ponto 92), E = 474987 m e N =
9091262 m (Ponto 93), E = 474949 m e N = 9091277 m (Ponto 94), E = 474930 m e N = 9091255 m (Ponto 95), E = 474940 m e N =
9091238 m (Ponto 96), E = 474937 m e N = 9091204 m (Ponto 97), E = 474888 m e N = 9090941 m (Ponto 98), E = 474942 m e N =
9090823 m (Ponto 99), E = 475000 m e N = 9090739 m (Ponto 100), E = 475071 m e N = 9090718 m (Ponto 101), E = 475122 m e N =
9090666 m (Ponto 102), E = 475163 m e N = 9090722 m (Ponto 103), E = 475208 m e N = 9090811 m (Ponto 104), E = 475211 m e N =
9090844 m (Ponto 105), E = 475168 m e N = 9090920 m (Ponto 106), E = 475190 m e N = 9090950 m (Ponto 107), E = 475230 m e N =
9090965 m (Ponto 108), E = 475290 m e N = 9090965 m (Ponto 109), E = 475319 m e N = 9090939 m (Ponto 110), E = 475379 m e N =
9090845 m (Ponto 111), E = 475414 m e N = 9090817 m (Ponto 112), E = 475439 m e N = 9090820 m (Ponto 113), E = 475531 m e N =
9090934 m (Ponto 114), E = 475578 m e N = 9090947 m (Ponto 115), E = 475759 m e N = 9090387 m (Ponto 116), E = 476165 m e N =
9090518 m (Ponto 117), E = 476162 m e N = 9090620 m (Ponto 118), E = 476224 m e N = 9090698 m (Ponto 119), E = 476236 m e N =
9090730 m (Ponto 120), E = 476300 m e N = 9090800 m (Ponto 121), E = 476438 m e N = 9090908 m (Ponto 122), E = 476498 m e N =