149 Conclusão de Pesquisa unidade hospitalar municipal - em: 31/05/2025
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3243/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região THAIS DE FREITAS CARVALHO(OAB: 211217/RJ) 2364 II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Intimado(s)/Citado(s): - WASHINGTON PEREIRA DA SILVA Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que participaram da INTIMAÇÃO sociedade durante
Da análise da legislação supra, verifica-se que a obrigatoriedade na manutenção de responsável técnico devidamente inscrito no CRF restringe-se apenas e tão somente à farmácia e à drogaria, assim definidas no artigo 4º da lei acima mencionada: "X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitala
1754/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 1871 RELATOR VALDIR FLORINDO confessa quanto à matéria de fato. Ato contínuo, fora designado EMENTA julgamento para o dia 15 de dezembro de 2.014. EMENTA: AUSÊNCIA DA RÉ EM AUDIÊNCIA JUSTIFICADA POR Contudo, a recorrente, através de petição apresentada um dia após ATESTADO MÉDICO. NULIDADE RECONHECIDA. A audiência de a audiência (Id nº 9c6ee71), juntou ates
manutenção de responsável farmacêutico não alcança a embargante, por não se tratar de farmácia ou drogaria, declarando nulos o auto de infração e o título executivo. Condenou o embargado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o CRF/SP, sustentando que a embargante, enquanto dispensário de medicamentos, realiza atividade privativa de profissional farmacêutico, nos termos do artigo 1º d
2253/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 2820 Responsabilidade Subsidiária Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Inicialmente, importa registrar que não é desconhecido desta Turma o entrelaçamento entre as empresas envolvidas na intermediação de mão-de-obra para prestação de serviços em unidade hospitalar municipal, em cumprimento ao objeto das parceria
assim dispõe:Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a drugstore.[...].Embora o dispensário de medicamentos em hospitais não tenha sido expressamente incluído no rol do supracitado artigo 19, da Lei nº 5.991/73, da análise da legislação supra, verifica-se que a obrigatoriedade na manutenção de responsável técnico devidamente inscr
assim dispõe:Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a drugstore.[...].Embora o dispensário de medicamentos em hospitais não tenha sido expressamente incluído no rol do supracitado artigo 19, da Lei nº 5.991/73, da análise da legislação supra, verifica-se que a obrigatoriedade na manutenção de responsável técnico devidamente inscr
pequena unidade hospitalar ou equivalente.Por sua vez, o artigo 15, caput, prescreve que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.Já o artigo 19 do dispositivo legal em referência, mencionado pela embargada em sua impugnação, assim dispõe:Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado,
pequena unidade hospitalar ou equivalente.Por sua vez, o artigo 15, caput, prescreve que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.Já o artigo 19 do dispositivo legal em referência, mencionado pela embargada em sua impugnação, assim dispõe:Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado,
2251/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Junho de 2017 2471 Conheço do recurso ordinário, porque atendidos seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, importa registrar que não é desconhecido desta Turma o entrelaçamento entre as empresas envolvidas na intermediação de mão-de-obra para prestação de serviços em unidade hospitalar municipal, em cumprimento ao objeto das parcerias firmadas entre a ASSOCIAÇÃO MARCA