602 Conclusão de Pesquisa secretaria municipal de recursos humanos - em: 04/06/2025
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Defiro a gratuidade. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. DESPACHO JEF - 5 0007505-33.2017.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6303002565 AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA BICAS (SP398214 - JOSÉ VELOZO MIRANDA NETO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ) 1) Em face da necessidade de adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/08/2018 às 15:30 hor
2470/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2458 celetistas até a presente data. A reclamada apesentou tempestivamente em 01/03/2017, motivo o Em 01/06/2007, às fls. 983, o perito apresentou seus qual afasto a aplicação de multa. esclarecimentos 2. Manifeste-se o perito no prazo de 15 dias dos documentos Em 02/06/2008, às fls.993, foram retificados os cálculos periciais juntados pelas partes às fls. 1423 e
6 – quinta-feira, 25 de Agosto de 2016 Lei Complementar Municipal 013/2008, faz saber a todos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que se encontra em andamento na Secretaria Municipal de Recursos Humanos o Processo Administrativo contra o Sr. Fabrício Carlos dos Santos, brasileiro, ocupante do cargo efetivo Agente de Vigilância Municipal, lotado na Secretaria de Defesa Social da P. M. de Sabará, registro nº 8.380, com endereço à Rua do Ouro, 38, Vila Esperança, Sab
letivo; (Ver artigo 59 ao 61 e 81 da Lei n 8.219, de 23/12/1994)IV - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;V - maternidade;VI - paternidade;VII - em caso de adoção de menor de até 07 (sete) anos de idade, nos termos da Lei Municipal nº 5.750, de 18 de dezembro de 1986.Artigo 14 - Aplicam-se às licenças previstas no artigo anterior as normas a elas pertinentes, contidas na legislação municipal, que não conflitem com a presente lei.DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES
letivo; (Ver artigo 59 ao 61 e 81 da Lei n 8.219, de 23/12/1994)IV - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;V - maternidade;VI - paternidade;VII - em caso de adoção de menor de até 07 (sete) anos de idade, nos termos da Lei Municipal nº 5.750, de 18 de dezembro de 1986.Artigo 14 - Aplicam-se às licenças previstas no artigo anterior as normas a elas pertinentes, contidas na legislação municipal, que não conflitem com a presente lei.DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES
2099/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016 1559 MÉRITO: Vistos etc. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA E ASSÉDIO MORAL: IZAÍAS LOURENÇO DE SOUZA propôs ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE COLATINA, pleiteando, em síntese, que o O reclamante alegou que desempenha a função de motorista há 30 reclamado seja condenado a aproveitá-lo efetivamente na função de (trinta) anos, sendo
2575/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018 2707 (fl. 146), fato incontroverso nos autos, uma vez que não houve prestação de serviço nesse interregno, de modo que o período apurado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos do Município (fl. 140), e não impugnado pela autora (fl. 340), deve ser reputado como correto. Desse modo, mantenho a r. sentença. Em sessão realizada em 27 de setembro de 2018, a 1ª C
53, II, da Lei n. 5.250/67.” É inegável o sofrimento da parte autora em razão do débito realizado de forma indevida, notadamente em razão do fato de o valor constituir valor relativo a pensão alimentícia. Sopesando as circunstâncias da situação ora analisada, considero que é suficiente para ressarcir o dano moral a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente a reparar o sofrimento suportado pela parte autora. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procede
53, II, da Lei n. 5.250/67.” É inegável o sofrimento da parte autora em razão do débito realizado de forma indevida, notadamente em razão do fato de o valor constituir valor relativo a pensão alimentícia. Sopesando as circunstâncias da situação ora analisada, considero que é suficiente para ressarcir o dano moral a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente a reparar o sofrimento suportado pela parte autora. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procede
2258/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017 1332 secretaria não possuía mais carro, o Reclamante foi transferido para a Secretaria Municipal de Educação, onde continuou a exercer a função de motorista. Trinta dias depois, assinou ofício transferindo2.1. CONHECIMENTO o, novamente, agora para a Secretaria Municipal de Recursos Humanos. Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos para a sua admiss