4.613 Conclusão de Pesquisa romulo nei barbosa - em: 03/06/2025
Ficha 459 de 462
2577/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018 presente apelo em desconformidade com a tese jurídica prevalecente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, considerando o acó
3477/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); t
3426/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Inviabilizado o exame das matérias de fundo - Ilegitimidade Passiva e Responsabilidade Subsidiária - ante o obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência do Recurso de Revista. (AIRR - 25-93.2019.5.09.0673, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, DEJT 26/11/2021) (...). II - AGRAVO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREV
3418/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 896, § 1.º-A e incisos, da CLT. Não se trata de questão nova nesta Corte Superior, e a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, independentemente das questões jurídicas suscitadas no apelo Revisional (transcendência política). Também não se constata tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica), nem ev
3588/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Brasília, 21 de outubro de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Processo Nº RR-0000758-47.2020.5.06.0143 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Recorrente EDILENE CRISTINA NOGUEIRA DOS SANTOS BASSETTI Advogado Dr. Romulo Nei Barbosa de Freitas Filho(OAB: 22375-A/PE) Advogada Dra. Layanny Carlos de Ol
3172/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho não era préassinalado, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Assim, nos cartões de ponto de ID 6a3be41, verifico que havia o efetivo registro do intervalo, existindo, inclusive, a violação ao período mínimo de 1hora, como por exemplo dia 14.03.2013, em que o reclamante usufruiu de 28 minutos de intervalo, 13.03.2013, usufruiu de 35 minutos, dias 11 e 12.03.2013, usufruiu 30 minutos (I
3315/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/06/2021 - destaques acrescidos). Dessa forma, verifica-se que a decisão regional, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária imputada ao agravante, foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado pela SbDI-1 do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 8
3472/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 5317 a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto aos temas impugnados, de forma dissociada dos argumentos apresentado
3561/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na
3536/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020) Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque incabível, à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2