10.007 Conclusão de Pesquisa rel. min. vicente leal - em: 03/06/2025
Ficha 1000 de 1001
DECISÃO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença proferida em ação interposta por Cinthia Maria de Almeida Leme objetivando a concessão de pensão por morte, na condição de companheira do de cujus. A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando a Autarquia a implantação do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo e ao pagamento das prestações vencidas, corri
Então, acerca da comprovação de relação conjugal e de outras condições necessárias para receber a pensão, consta na declaração de óbito a autora como declarante (fl.15), mesmo endereço residencial (fls. 20/22), tudo corroborado pela prova testemunhal (fls. 99/101). Esses aspectos servem para confirmar a convivência e a relação de dependência entre a parte-requerente e o de cujus. Assim, pelo que consta dos autos, a parte-requerente e o de cujus viviam maritalmente, em coabitaç�
linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso).São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposenta
Indo adiante, sobre a dependência econômica da parte-requerente em relação ao falecido, a Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por s
hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in ve
DE SERVIÇO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE . INTERESSE EM AGIR CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À INSTÂNCIA JUDICIAL. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com base no cânon constitucional que preconiza o livre acesso ao Poder Judiciário, é pacífica no sentido de que a exaustão da instância administrativa não é condição para o pleito judicial. Patente a existência do interesse em agir, de vez que desnecessário o prévio requerimento
Turma, AGRESP 1062571, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE em 24/03/09). Observo, por fim, que não se entra aqui no mérito da questão do eventual acerto ou desacerto da decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo deste feito executivo, por tratar-se de matéria a ser melhor analisada em sede de embargos à execução fiscal; entende-se, apenas, equivocado o motivo da extinção desta execução fiscal. 11. Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida,
Ressalta-se que a lide gira em torno da qualidade de dependente e somente sobre esse tema a presente decisão se restringirá. Então, acerca da comprovação de relação conjugal e de outras condições necessárias para receber a pensão, há comprovação de filha em comum (fl. 15) e a prova testemunha que confirmou a convivência e a relação de dependência entre a parte-requerente e o de cujus (fls. 41/42). Assim, pelo que consta dos autos, a parte-requerente e o de cujus viviam maritalm
necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.3 - Apresenta-se clara a existência do interesse em agir, de vez que desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensej
No. ORIG. : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 11.00.00125-4 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação que objetiva a revisão de benefício previdenciário, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de comprovação de prévio pedido administrativo. A parte autora pede, alega, em resumo, que o julgado afronta