10.007 Conclusão de Pesquisa rel. min. gilson dipp - em: 24/05/2025
Ficha 2 de 1001
05.02.2007). Ainda em preliminar, prevê o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na hipótese dos autos, o juiz a quo deferiu a antecipação da tutela por entender que as
responsabilidade do INSS para isoladamente responder ao processo. 2. Desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário. 3. Não se encontra violado, pelo v. acórdão regional, o artigo 47, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Decisão monocrática mantida, agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 508125/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 15.03.2005, DJ 04.04.2005) Ainda em preliminar, em relação à tutela antecipada con
difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, presentes os pressupostos legais, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, no caso autarquia, em matéria previdenciária para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate, por se tratar de dívida de natureza alimentícia necessária à própria subsistência do demandante, consoante acórdã
responsabilidade do INSS para isoladamente responder ao processo. 2. Desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário. 3. Não se encontra violado, pelo v. acórdão regional, o artigo 47, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Decisão monocrática mantida, agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 508125/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 15.03.2005, DJ 04.04.2005) Ainda em preliminar, em relação à tutela antecipada con
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 162/166, opina pelo parcial provimento do recurso do INSS tão somente para reduzir os honorários advocatícios e periciais aplicados. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, prevê o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se co
Às fls. 182/184, a autarquia previdenciária informa a implantação do benefício em favor da parte autora com DIB em 03.05.2007, dando cumprimento à r. ordem. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 194/199, opina pelo desprovimento do recurso do INSS. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, prevê o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz pode
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 162/166, opina pelo parcial provimento do recurso do INSS tão somente para reduzir os honorários advocatícios e periciais aplicados. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, prevê o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se co
difícil reparação, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, presentes os pressupostos legais, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, no caso autarquia, em matéria previdenciária para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate, por se tratar de dívida de natureza alimentícia necessária à própria subsistência do demandante, consoante acórdã
em 19.05.2008, dando cumprimento à r. ordem. Recorreu adesivamente o autor, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.06.2004), devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 135/139, opina pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso adesivo do autor. É o relatório. Decido. Cabível na
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 161/168, opina pelo desprovimento do recurso do INSS e da remessa oficial. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, prevê o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado rece