85 Conclusão de Pesquisa regularmente inscritos perante - em: 01/06/2025
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Da análise dos presentes autos depreende-se que a finada autora Noêmia de Sena obteve o benefício de pensão por morte em 12.06.2006, na qualidade de companheira do falecido segurado Antonio Carlos Freddi. Em 17.10.2007, o benefício foi desmembrado, pois também foi reconhecido o direito à pensão por morte para Antonio Carlos Monteiro Freddi, filho do falecido e da requerente, com DIB em 29.06.2005 e DCB em 07.12.2007, por ter atingido a maioridade, bem como à ex-companheira do de cujus I
mesma, porquanto respaldada, essencialmente, nos elementos constantes dos extratos da consulta procedida às fls.186 e seguintes, acostados aos autos, de ofício, em estrita finalidade de auxílio à formação do convencimento desta magistrada.Não obstante o desfecho acima exarado, melhor sorte socorre a autora THAIS SIMÕES DOS SANTOS quanto ao pedido de devolução das quantias que, a título de consignação (débito com o INSS), foram descontadas do seu benefício (NB 110.299.300-7).Confor
1966/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Intime-se a reclamante. 2336 CAXAMBU, 27 de Abril de 2016. Aguarde-se a entrega do laudo pericial. (r) CAXAMBU, 27 de Abril de 2016. AGNALDO AMADO FILHO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho Despacho AGNALDO AMADO FILHO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0010674-44.2015.5.03.0053 AUTOR SONIA NOGUEIRA DORNELAS ADVOGADO CARLA DANIELA DE SOUZA(OAB:
2. A habilitação posterior de dependente gera efeitos somente a partir de sua efetivação. Lei 8.213/91, art. 76. 3. Conquanto não corra prescrição contra menor, a habilitação posterior de filho menor não enseja desconto dos valores pagos aos dependentes até então habilitados, para fins de pagamento de atrasados, desde o óbito do segurado, ao novo dependente. 4. O benefício de pensão por morte tem natureza alimentar, é substitutivo da renda mensal do segurado, destinando-se à con
2. A habilitação posterior de dependente gera efeitos somente a partir de sua efetivação. Lei 8.213/91, art. 76. 3. Conquanto não corra prescrição contra menor, a habilitação posterior de filho menor não enseja desconto dos valores pagos aos dependentes até então habilitados, para fins de pagamento de atrasados, desde o óbito do segurado, ao novo dependente. 4. O benefício de pensão por morte tem natureza alimentar, é substitutivo da renda mensal do segurado, destinando-se à con
integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de abril de 2013. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator 00022 AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007768-08.2002.4.03.6104/SP 2002.61.04.007768-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO REMETENTE AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro HERMES ARRAIS ALENCAR MIGUEL CARVALHO BARBOSA e
3247/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 14064 RECLAMADO FUNDAÇÃO DO ABC FUABC ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE CNPJ 57.571.275/0001-00 ALINE LARROZA NERY(OAB: 269593/SP) manifestação(ões)/informação(ões) de ID/fl(s). d7367e4. Mauá, data abaixo. ADVOGADO Telma Marques Topalian Assistente de Diretor(a) Intimado(s)/Citado(s): - LAUDIMARCIA CORREIA PARENTE PINA DECISÃO Vistos etc. PODER JUDICIÁRIO O rec
3247/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00." 14063 Retifique-se, portanto, a autuação e o cadastro para que a pessoas jurídica CAMBARÁ INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI, CNPJ nº 71.581.763/0001-11, bem como o sócio oculto JOÃO LUIZ MAUA/SP, 16 de junho de 2021. BORGES DE OLIVEIRA, CPF/MF nº 359.084.428-01, também passem a figurar no polo passivo des
falecida autora em razão do recebimento integral de pensão por morte posteriormente desdobrada, determinando à Autarquia que cesse os descontos no benefício. O INSS foi condenado à devolução dos valores já descontados, referentes ao período de 20.07.1999 a 30.06.2009, os quais deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do dia em que descontados, pelos índices previstos na Resolução nº 134/2010 do CJF. Juros de mora contados da citação, calculados pela taxa SELIC. Ante a sucu
DEVOLUÇÃO. NÃO IMPOSIÇÃO DE BIS IN IDEM AO INSS. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício da pensão por morte é pago integralmente ao conjunto dos dependentes regularmente habilitados, não se protelando o pagamento pela falta de habilitação de outro possível dependente. Lei 8.213/91, art. 76. 2. A habilitação posterior de dependente gera efeitos somente a partir de sua efetivação. Lei 8.213/91, art. 76. 3. Conquanto não corra prescrição contra menor, a habilitação poste