10.007 Conclusão de Pesquisa proposta de acordo - em: 23/05/2025
Ficha 998 de 1001
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2115 361 PE) - Processo 0144783-16.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Gilvan dos Anjos Sampaio - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, nos termos do art 477 §1º, CPC/2015. Faculto as partes, em igual prazo, apresentar
Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2799 3242 ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz à confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3- Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO PEREIRA GREJO (OAB 294628/ SP) Processo 1000828-17.2019.8.26.0453 - Procedimento
00039 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000325-92.2016.4.03.6143/SP 2016.61.43.000325-8/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JOSEZITO APARECIDO VIEIRA DE CASTRO SP119943 MARILDA IVANI LAURINDO e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP 00003259220164036143 2 Vr LIMEIRA/SP Nos processos abaixo relacionados, de ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, Coordenado
percebido ou o concedido no presente processo. Se a opção for pelo benefício que já está recebendo, não será implantado o benefício concedido nestes autos, bem como não haverá valores atrasados, ficando sem efeito a presente proposta de acordo; 6. A parte autora declara que não possui outras ações judiciais ou processos administrativos com o mesmo objeto do presente acordo. Constatada, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência, coisa j
RELATORA APELANTE APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LUIZ GOMES SP272067 ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAI SP 15.00.00094-0 1 Vr ITAI/SP Nos processos abaixo relacionados, de ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, Coordenador do Gabinete da Conciliação, tendo em vista a juntada de proposta de acordo por parte do INSS em preliminar de seus recursos, promovo a inti
7. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente." Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado. Não havendo
presente proposta de acordo; 6. A parte autora declara que não possui outras ações judiciais ou processos administrativos com o mesmo objeto do presente acordo. Constatada, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a revisão/concessão, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a presente transação; 7.
APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : OS MESMOS CLEUZA APARECIDA DE ALBUQUERQUE SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP182856 PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP 00117757720144036183 4V Vr SAO PAULO/SP Nos processos abaixo relacionados, de ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes,
4. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo outras matérias; 5. Na eventualidade da parte autora já receber outro benefício previdenciário por força de ato administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido no presente processo. Se a opção for pelo benefício que já está recebendo, não será implantado o benefício concedido nestes aut
presente proposta de acordo; 6. A parte autora declara que não possui outras ações judiciais ou processos administrativos com o mesmo objeto do presente acordo. Constatada, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a revisão/concessão, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a presente transação; 7.