968 Conclusão de Pesquisa prestados por pessoa jurídica - em: 05/06/2025
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Nota-se pelas guias juntadas que o débito foi pago, embora intempestivamente, (fls. 59/50) com o código de receita correto (0588) e com o devido acréscimo. Portanto, para fins de pagamento, considero válidas as guias de fls. 49/50. 6 - Do débito relativo ao IRRF - REMUNERAÇÃO SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA, com vencimento em 22/08/2001, no valor de R$ 207,08 (fls. 53): Nota-se da documentação juntada pela embargante que parte do débito foi pago (referente às guias de fls. 55
A Secretaria da Receita Federal editou as Instruções Normativas da nº 247/2002 (PIS/PASEP) e nº 404/04 (COFINS), que explicitaram o conceito de insumo, estabelecendo o seguinte: IN nº 247/2002 Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aquisições efetuadas no mês: (...) b) de bens e serviços utilizados como insumos na fab
Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aquisições efetuadas no mês: (...) b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como ins
Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aquisições efetuadas no mês: (...) b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como ins
II - utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. IN 404/2004 Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: § 4º Para os efeitos da al
Assim, a Receita Federal, com o intuito de regulamentar a não cumulatividade prevista nas leis que servem de suporte à pretensão da parte autora (Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003), editou a IN SRF n.º 247/02 (quanto ao PIS) e a IN SRF n.º 404/04 (quanto à COFINS), que vieram a concretizar o conceito de insumos, estabelecendo o seguinte: - Instrução Normativa SRF n.º 247/2002: “Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 po
(...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº. 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (...) Lei nº 10.833/2003: Art. 3º Do valor apura
Edição nº 201/2011 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2011 ato de comércio, bem como a cártula de cheque mencionada na inicial, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. 2. No mesmo prazo, deverá o demandante esclarecer se os serviços foram prestados por pessoa jurídica, hipótese em que deverá juntar o respectivo contrato social. Ceilândia - DF, quinta-feira, 20/10/2011 às 15h37. Anne Karinne Tomelin, Juíza de Direito. Nº 30527-4/11 - Cobranc
Assim, tem-se que as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 não conceituam o termo insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, o que levou a Secretaria da Receita Federal do Brasil a editar as Instruções Normativas n. 247/2002 (PIS/PASEP) e n. 404/04 (COFINS), conforme seguem: IN nº 247/2002: Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determina
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002753-81.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: CALCADOS FERRACINI LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906, RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Calçados Ferracini LTDA contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca-SP, com o qual pretende medida liminar inaudita altera parte a fim