976 Conclusão de Pesquisa prazo para apresenta - em: 28/05/2025
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Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2608 1557 advogado, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito e, após, instaure-se incidente de cumprimento de sentença; 3.2- A parte credora com advogado deve apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cálculo do débito, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, indicando bens penhoráveis livres e desemb
Edição nº 117/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de junho de 2016 ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. A requerente pugnou pela produção de provas testemunhal e pericial. Informou que a prova pericial serviria para comprovar que não faz uso há mais de 05 (cinco) anos do equipamento denominado jacuzzi, bem como comprovar como é medido o gás no condomínio réu. Alega que com tais provas justificaria seu
Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2330 3109 sujeitas a processo penal por CRIME DE DESOBEDI?NCIA e ao pagamento de custas da(s) dilig?ncia(s) (artigo 218 e 219, do C?digo de Processo Penal). Intime-se o policial civil Walter Jos? Nobile, comunicando-se ao Delegado de Pol?cia respectivo. Observe-se que as testemunhas, por terem sido arroladas tamb?m pela de
Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2256 854 Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL INDENIZAÇÃO o dano moral deve ser indenizado mediante as condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima. Possibilidade de se
Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2256 854 Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL INDENIZAÇÃO o dano moral deve ser indenizado mediante as condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima. Possibilidade de se
Disponibilização: sexta-feira, 13 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2953 1127 endereço em que foi citada (página 64), ela não foi localizada (página 449), no entanto, apesar disso, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, considera-se válido o ato (intimação), já que deixou de atualizar nos autos o endereço onde poderia ser encontrada
76 Rio Branco-AC, terça-feira 10 de dezembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.494 o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3674/AC) - Processo 0704248-97.2019.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.a - DESPACHO 1. Em face da certidão de p. 67, intime-se, pessoalmente, o representante legal da parte autora p
Edição nº 42/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019 as condições da ação, passo à análise do mérito. Os contratos, em uma abordagem clássica, são a criação, modificação e extinção de direitos e/ ou deveres, com conteúdo patrimonial, podendo ser escrito ou não, gratuito ou oneroso, unilateral, bilateral ou plurilateral, de adesão ou paritário, comutativo ou aleatório. Os contratos bilaterais, ou sinalagmáticos, são aqueles em que a
dispensada, inclusive, a intimação pessoal do réu, salvo se ele estiver preso (art. 392, I e II, CPP). Anoto que a medida não configura causa de nulidade ou cerceamento de defesa (STF, HC 91.251/RJ, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19/06/2007, DJe 17/08/2007; STJ, HC 191.023/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; STJ, RHC 53.876/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 03/03/2015).A citação/intimação de réu(s) e testemun