10.007 Conclusão de Pesquisa pelo superior tribunal - em: 06/06/2025
Ficha 1000 de 1001
D E C I S ÃO Vistos,, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Tanz Engenharia Ltda EPP com o objetivo de recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão em sua base de cálculo de valores relativos ao ISS, bem como compensar as quantias indevidamente recolhidas a este título, nos cinco anos anteriores à impetração. Foi proferida sentença concessiva da segurança pelo r. Juízo a quo (ID n° 1553511) para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do PIS e da COFINS com a inclu
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação. É o breve relatório. Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de J
A decisão foi submetida ao reexame necessário. Inconformadas com a r.decisão, apelam as partes. A impetrante postula a reforma da sentença a fim de que lhe seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos cinco anos anteriores à impetração, imediatamente, afastando-se, portanto, a aplicabilidade do art. 170-A do CTN. A União Federal aduz, preliminarmente, a necessidade de sobrestame
Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida concluindo pela inexistência de interesse da CEF para figurar na lide com amparo em precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em relação à intervenção da União Federal na lide anotando que a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de re
Inicialmente, recebo a apelação e passo ao julgamento. A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, questão que deve ser analisada sob o enfoque da Constituição Federal, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional, bem como que se abstenha de efetuar a cobrança das contribuições, de aplica penalidades e de lançar a inscrição no CADIN. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Fed
g) o entendimento quanto ao tema em debate encontra-se há muito consubstanciado nas Súmulas n.º 68 e n.º 94 do STJ. O julgado proferido pelo STF no RE n.º 574706 encontra-se ainda pendente de apreciação dos efeitos modulatórios. Pede a reforma do julgado. A parte adversa apresentou contrarrazões (id 1801133) O MPF manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito (id 2224833). É o relatório. Decido. A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ICMS na base de cá
RECDO : ADVOGADO UTFPR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 194-214) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 242. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.169.726/PR, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Rogé
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009325-03.2006.4.03.6100/SP 2006.61.00.009325-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO : : : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SP155443 DEBORA REGINA ALVES DO AMARAL e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR Instituto Nacional do Seguro So
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR CONSTRUTORA CAMPOY LTDA e outros(as) SP153723 ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA ALONSO CAMPOY TURBIANO MARCOS ANDRE MOURA CAMPOY 00021288619994036182 4F Vr SAO PAULO/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. QUESTÃO PROBATÓRIA. I - O agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto. II - Decisão atacada por meio de recurso especial q
Deve ser observado, entretanto, que o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 previu, expressamente, que o disposto no referido art. 74 da Lei 9.430/1996 não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º da Lei 11.457/2007, ou seja, àquelas previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, in verbis: Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço