10.007 Conclusão de Pesquisa partir do momento - em: 29/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2463 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 08/03/2018 Publicação: sexta-feira, 09/03/2018 Nessa ordem, diante da inobservância da previsão legal que determina a ciência do réu dos atos processuais a partir do momento que ingressou no feito, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, em razão do inegável cerceamento do direito de defesa, devendo os autos retornarem a origem com a reabertura da instrução processual a partir do momento em que foi
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6580/2019 - Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019 306 SECRETARIA DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Número do processo: 0861879-51.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: THIAGO CLAUSO DOS REIS COSTA Participação: ADVOGADO Nome: EDI ENDERSON ARAUJO DEMETRIOOAB: 3755/AP Participação: RECLAMADO Nome: Assistência Técnica Bittencourt AutorizadaRua Aristides Lobo, 928, Centro de Aperfeiçoamento Jurídico Pedagógico - CAJP da FABEL, Reduto
Em apelação, o(a) autor(a) defende o preenchimento dos requisitos necessários ao pagamento do benefício, postulando a reforma da decisão. Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso de apelação ou pela nulidade do feito a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado no primeiro grau. É o relatório. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de mat�
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo." Cumpre salientar que a intimação do representante do Ministério Público será sempre pessoal, não podendo ser intimado por publicação no órgão ofici
sua família, fazendo jus ao benefício. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 14). O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. Em apelação, o(a) autor(a) defende o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e pede a reforma da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério P�
Em apelação, o(a) autor(a) defende o preenchimento dos requisitos necessários ao pagamento do benefício, postulando a reforma da decisão. Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela nulidade do feito a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado no primeiro grau ou pelo improvimento do recurso de apelação. É o relatório. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de ma
Em apelação, o(a) autor(a) defende o preenchimento dos requisitos necessários ao pagamento do benefício, postulando a reforma da decisão. Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela nulidade do feito a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado no primeiro grau ou pelo improvimento do recurso de apelação. É o relatório. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de ma
Em apelação, o(a) autor(a) defende o preenchimento dos requisitos necessários ao pagamento do benefício, postulando a reforma da decisão. Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso de apelação ou pela nulidade do feito a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado no primeiro grau. É o relatório. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de mat�
Edição nº 56/2009 Brasília - DF, quarta-feira, 25 de março de 2009 Nº 91387-9/08 - Acao Inominada - A: ANA CRISTINA CORREIA E SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017387 - Vinicius Silva Pacheco. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a promover o pagamento da diferença entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º e o valor dos vencimentos da parte autora em dezembro do(s) ano(s) de 2004, 2005 e 2006, acrescid
A intervenção do órgão ministerial nos casos previstos em lei é obrigatória e não facultativa, devendo o Ministério Público ser intimado para acompanhar o feito em que deveria intervir, sendo que a ausência de sua intimação acarreta a nulidade do processo a partir do momento em que o ato deveria ter sido ultimado. Nesse contexto o Código de Processo Civil preconiza nos seguintes artigos que: "Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a pa