4.050 Conclusão de Pesquisa partir da data fixada - em: 29/05/2025
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3320/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 2227 ADVOGADO JONES BORDIGNON(OAB: 79587/RS) Junto aos autos a sentença em anexo. Cientes as partes. Intimado(s)/Citado(s): Prazos a partir da data fixada em audiência, nos termos da súmula - DORVAL RODRIGUES FERREIRA NETO 197, do TST. Nada mais. CANOAS/RS, 30 de setembro de 2021. PODER JUDICIÁRIO GIOVANE DA SILVA GONCALVES JUSTIÇA DO Juiz do Trabalho Substituto
3457/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022 14819 GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Sentença de Liquidação Vistos Vistos. Considerando o que dos autos consta, defiro a expedição de edital para regular intimação dos sócios. As reclamadas não se opuseram aos cálculos reapresentados pela Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do reclamante.
2217/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 668 AO ADVOGADO DA RECLAMADA: DESTINATÁRIO: Ficam V. Sas. intimadas para comprovarem a quitação dos AO ADVOGADO DA RECLAMADA: honorários periciais, arbitrados em Ata de Audiência, sob pena de execução com os encargos legais a partir da data fixada para pagamento. Notificação Ficam V. Sas. intimadas para comprovarem a quitação dos honorários periciais, arbitrado
2663/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019 2001 Recurso Ordinário da CBTU, para afastar a condenação em Com essas considerações, dou provimento ao recurso. diferenças salariais vencidas e vincendas, referentes ao valor da gratificação de função incorporada; e, dou parcial provimento ao Do prequestionamento. recurso obreiro, para deferir as diferenças de adicional de periculosidade pagas a menor, a parti
INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO A PARTIR DA DATA FIXADA NO LAUDO PERICIAL. IMPROVIMENTO. 1. O termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido a partir da data fixada no laudo pericial, pois só então se tornou inequívoca a incapacidade do segurado. Precedentes do STJ. 2. Pedido da Ré não amparado por entendimento do STJ, sendo inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte agravante, restou enf
INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO A PARTIR DA DATA FIXADA NO LAUDO PERICIAL. IMPROVIMENTO. 1. O termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido a partir da data fixada no laudo pericial, pois só então se tornou inequívoca a incapacidade do segurado. Precedentes do STJ. 2. Pedido da Ré não amparado por entendimento do STJ, sendo inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte agravante, restou enf
São Paulo, 16 de janeiro de 2013. Fausto De Sanctis Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000226-15.2012.4.03.6127/SP 2012.61.27.000226-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO APARECIDA DE LOURDES TROVO DE ALCANTARA MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MAIRA S G SPINOLA DE CASTRO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 00002261520124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VIS
São Paulo, 30 de novembro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042151-39.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS LIMA - SP294606-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O Id 108253225/25-45 Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os documentos encaminhados pela parte autora. Ressalto o posicionamento do E
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO A PARTIR DA DATA FIXADA NO LAUDO PERICIAL. IMPROVIMENTO. 1. O termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido a partir da data fixada no laudo pericial, pois só então
portador de doenças que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data apontada pela perícia judicial para o início da incapacidade. Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO