1.242 Conclusão de Pesquisa parte apelada para oferecimento - em: 29/05/2025
Ficha 3 de 125
(artigo 520, do Código de Processo Civil), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do CPC. Em seguida, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal e encaminhem-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, servindo este item como despacho de recebimento para os efeitos legais pertinentes.Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remet
Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3257 732 requerida pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD (Receita Federal) e SISBAJUD, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada e por pessoa. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) Processo 100
Juiz Federal Substituto: Geórgia Zimmermann Sperb Diretor de Secretaria: Alessandro Zanini Kiwel NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Desta feita, amparado no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução Fiscal. Sem honorários. Custas finais pela parte executada. Desde já, procedo ao levantamento da penhora efetuada sobre o imóvel matriculado sob o nº 5.240 do Registro de Imóveis da 6º Circunscrição de Curitiba, e
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2115 258 Lelis - BANCO SAFRA S/A - Vistos.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, ação monitória intentada pelo réu, em face da empresa Calçados Adventure Ltda.Disse que em razão d
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1327 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 20/06/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 21/06/2013 KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO : DIVINO MARQUES BARBOSA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.103/2013. DESPACHO: " EM VIRTUDE DO EQUIVOCO COMETIDO PELO CONDUTOR DO FEITO CONFORME EVIDENCIADO NO DESPACHO DE FL.154,INTIME-SE A PARTE APELADA PARA OFERECIMENTO VOLUNTARIO DE CONTRARRAZOES, EIS QUE A RELACAO PROCESSUAL ENCONTRA-SE PERFEITAMENT
50% (cinquenta por cento) para cada uma. Custas processuais iniciais pela CEF, já recolhidas na f. 29. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal verba fica desde logo integralmente compensa
acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento da metade das custas processuais, já recolhidas. Os réus arcarão com o restante, pro rata. Ainda, condeno os autores a ressarcirem 50% dos honorários periciais adiantados pelos autores na fl. 226. Mantenho a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela,
9BG138HU08C420276. Por sucumbente, condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), relativo às duas execuções fiscais, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e de custas processuais, devidas aos serventuários da Justiça Estadual, pelo período em que o processo por lá tramitou. Sem custas, no âmbito da Justiça Federal, em razão da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. O v
forma do art. 520, VII, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por intermédio do NUDIPRO. Cópia desta sentença poderá servir como mandado e/ou carta de intimaç
admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por intermédio do NUDIPRO. Em caso de interposição de recurso, os autos serão digitalizados para envio ao TRF/4ª Região, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema E-PROC) por força do disposto na Res