1.778 Conclusão de Pesquisa p. r. i.o - em: 07/06/2025
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devendo ainda a Secretaria cumprir integralmente o despacho proferido nos autos (fl. 96). P. R. I.O. 0006386-81.2010.403.6109 - PAULO SERGIO PEREIRA(SP070484 - JOAO LUIZ ALCANTARA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1671 - GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES) : Nos termos do art. 10 da Resolução 168, de 05.12.2011, do Conselho da Justiça Federal, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) às fls. 0008683-61.2010.403.6109 - FRANCISCO PEDRO ALVES OS
0020427-83.2015.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301002927 LAUDEMIR LUIZ DE SOUZA (SP323131 - RICARDO XAVIER DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: 1) computar o período referente ao auxílio-doença NB 539.929.669-8, com DIB em 11/03/2010 e
Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1731 233 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª a 24ª Câmaras) Complexo Ipiranga sala 44, com as sinceras homenagens deste juízo. Int. - ADV: PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP), KARIN PEDRO MANINI (OAB 276316/SP), JEAN CARLO PALMIERI (OAB 298709/SP) Processo 0951371-95.201
expedição de RPV ou Precatório. Sem custas e honorários nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. P. R. I.O. 0017383-90.2014.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301073783 - EDISON DA SILVA MOREIRA (SP304035 - VINICIUS DE MARCO FISCARELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, em relação ao pedido de revisão na forma do Art. 29, II, da Lei 8.213
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15/08/2014 (dia seguinte à cessação do NB 546.717.646-0), nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a autora estaria sujeita caso devesse a
0040925-74.2013.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301064308 - SIBYLLE BLOHM (SP157489 - MARCELO JOSE CORREIA) MONIKA GRASSMANN (SP157489 - MARCELO JOSE CORREIA) RENATE BLOHM (SP157489 - MARCELO JOSE CORREIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Process
administrativa, para aferição das condições ensejadoras do benefício. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas nos termos acima descritos, até a competência anterior à prolação desta sentença. Diante da natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja restabelecido no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se para cumprimento. A presente medida antecipat
dois centavos) atualizados até agosto/15. Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Julgo EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, o pedido
de tutela antecipada, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federalatualmente vigente. Após o trânsito em julgado, os autos devem ser remetidos à contadoria para anexação dos cálculos. Sem condenação em honorários nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P. R. I.O. 0017810-87.2014.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6301129878 - V
dois centavos) atualizados até agosto/15. Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Julgo EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, o pedido