36 Conclusão de Pesquisa oswaldo augusto mendes - em: 06/06/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6671/2019 - Segunda-feira, 3 de Junho de 2019 339 Número do processo: 0800072-60.2017.8.14.9000 Participação: AGRAVANTE Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Participação: AGRAVADO Nome: FERNANDO GUILHERME RAMOS CONDURU CERTIDÃO CERTIFICOque, de ordem do EXMO. (A) SR. (A) JUIZ (A) RELATOR (A), fica o presente processo pautado para a sessão do dia05/06/2019(quarta-feira),às 09:00 hnoPlenárioda Casa Amarela I, na Avenida Conselheiro Furtado, nº 2949. O re
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6667/2019 - Terça-feira, 28 de Maio de 2019 182 Número do processo: 0803943-64.2019.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: DARA SARAIVA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: LEONARDO BRAGA DUARTEOAB: 8161/TO Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0803943-64.2019.8.14.0000PACIENTE: DA
Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1695 REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VARA:1ª VARA CÍVEL PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO :1012333-73.2014.8.26.0196 :ALVARÁ JUDICIAL : JOAQUINA ALVES VIEIRA : 284130/SP - Elisa Yuri Rodrigues de Freitas PROCESSO CLASSE REQTE ADVOGADO :0013566-25.2014.8.26.0196 :AUTORIZAÇÃO JUDICIAL : V.H.O. : 3437
disposto no artigo 49. 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejud
disposto no artigo 49. 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejud
disposto no artigo 49. 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejud
autor da presente ação é Fidel Anastacio Romero Torales. Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, "a impugnação apresentada pela autarquia (fls. 77) não guarda relação alguma com a hipótese dos autos" (fls. 96-99). São razões dissociadas do decidido. A propósito: "Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6667/2019 - Terça-feira, 28 de Maio de 2019 183 NOBRE EMENTA:HABEAS CORPUSPARATRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ART.54, §1º, DA Lei nº 9.605/98.DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM OUTROHABEAS CORPUS. SÚMULA Nº 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE.1. A aceitação dehabeascorpusimpetrado contra decisão que indeferiu aliminarem préviowritse submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional s
2 – terça-feira, 12 de Novembro de 2019 CONSTRUTORA CANOPUS SÃO PAULO LTDA. CNPJ nº 01.466.445/0001-24 NIRE (JUCEMG) nº 312.0497586-2 18ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Pelo presente instrumento particular, os abaixo assinados: CANOPUS HOLDING S.A. (CASA), sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ sob o nº 97.552.976/0001-09, com sede na Rua Maria Luiza Santiago, 200 Sala 2402-B, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte / MG, CEP 30.360-740, inscrita na JUCEMG sob o nº 313.0009759-5, e
2 – terça-feira, 12 de Novembro de 2019 CONSTRUTORA CANOPUS SÃO PAULO LTDA. CNPJ nº 01.466.445/0001-24 NIRE (JUCEMG) nº 312.0497586-2 18ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Pelo presente instrumento particular, os abaixo assinados: CANOPUS HOLDING S.A. (CASA), sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ sob o nº 97.552.976/0001-09, com sede na Rua Maria Luiza Santiago, 200 Sala 2402-B, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte / MG, CEP 30.360-740, inscrita na JUCEMG sob o nº 313.0009759-5, e