366 Conclusão de Pesquisa nadie affonso ortiz - em: 06/06/2025
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São Paulo, 14 de fevereiro de 2017. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00060 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023896-33.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.023896-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO AGRAVADO(A) ORIGEM No. ORIG. : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : DANILO LOPES GARCIA : SP052406 CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA e outro(a) : SP146664 ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA :
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1626 1316 falta de interesse processual. Assim sendo, JULGO EXTINTOS os presentes Embargos à Execução Fiscal, sem julgamento do mérito, no que faço com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes. Ficam também desde já intimadas as partes nos termos do artigo 3º do Provime
Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1673 1477 AÇÃO: REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECORRENTE/RECORRIDO: PATRÍCIA ZAMPIERI SILMA SCARABEL E OUTRO Adv. Dr. Ângelo Antonio Picolo, OAB/SP 182.375 Dr. Durvalino Picolo, OAB/SP 75.588 RECORRIDO/RECORRENTE: FAZ CONVITES LTDA-ME Adv. Dr. Vagner Aparecido Alberto, OAB/SP 91.094 Dr. Caio Barroso Alber
00044 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029357-83.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.029357-0/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) : : : : : ADVOGADO : PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI JOAO ORTIZ GUERREIRO e outro(a) NADIE AFFONSO ORTIZ SP148484 VANESSA CRISTINA DA COSTA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER TERLON POLIMEROS LTDA massa falida JUIZO DE DIREITO DO SAF DE MOGI MIRIM SP 08.00.00667-
6. Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões nela versadas). 7. Dessa forma, a ausência de movimentação da Execução Fiscal - quando houver penhora no rosto dos autos da Ação de Falência ou estiver pendente a habilitação do crédito da Faz
São Paulo, 22 de março de 2017. FÁBIO PRIETO Desembargador Federal 00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014506-39.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.014506-3/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO AGRAVADO(A) ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA ASBAI ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOPATOLOGIA SP172594 FABIO TEIXEIRA OZI e outro(a) ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA e outros(as) SP152535 ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMAR
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1690 775 Nº 2107990-31.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jailton da Silva Ferreira - Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - A decisão recorrida tem conteú
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O objeto do recurso em exame relaciona-se com o conteúdo da primeira decisão, já que visa, em última análise, o desbloqueio de seus bens. 2. Constata-se a ocorrência da preclusão temporal, haja vista que a ré deveria ter interposto agravo de instrumento da primeira decisão que decretou a
garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN). Tratase de hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei 6.830/80". (Precedentes: REsp 758.363 - RS, Segunda Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 12 de setembro de 2005; REsp 718.541 - RS, Segunda Turma, Rela
Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2662 2460 Tadashi Akamine - Vistos. Para melhor análise do pedido de tutela, promova o autor a juntada dos comprovantes de pagamentos das faturas recebidas até o ingresso da demanda, bem como comprove que a ré está em recuperação judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SERGIO CAETANO MINIACI FILHO (OAB 243317/SP) Pro