10 Conclusão de Pesquisa miriam queiroz correia alves - em: 09/05/2025
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Edição nº 10/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de janeiro de 2017 20130110512965 PRODESC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ME 20130110513574 FREDERICO SOUZA FONSECA ME 20130110526149 HENDERSON SILVA DE ANDRADE 20130110527713 JOSCELEM PEREIRA NUNES 20130110528179 KELSEN NUNES DE OLIVEIRA 20130110544748 VERFRUT DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA ME 20130110545084 ATLANTIC IDIOMAS LTDA 20130110548172 BRCRED SERVICOS DE COBRANCAS LTDA EPP 20130110557322 CARLOS EDUARDO RAMOS
Edição nº 12/2017 20130110279277 20130110474590 20130110548172 20120110112142 20120110112142 20130110164673 20130110173462 20130110179028 20130110209656 20130110267287 20130110274175 20130110513574 20120111484590 20120111525178 20120111424779 20110111931535 20120111985155 20130110064176 20130110141165 20130110544748 20130110588336 20130110597697 20120111706835 20120111815710 20130110031237 20130110070672 20130110138423 20130110218992 20130110257815 20130110512098 20110110853739 20120110841667
Edição nº 75/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de abril de 2013 seus exatos termos (67/68), e com a quantia já levantada (fl. 81). Ademais, o cálculo de fls. 85 equivocadamente acrescentou a multa de 10%, cujo arbitramento exige a intimação específica da parte executada, o que não foi necessário ser determinado. Em face da satisfação do crédito, declaro extinto o processo, a teor dos Arts. 475-R e 794, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas e honorár