7.027 Conclusão de Pesquisa miguel augusto machado - em: 31/05/2025
Ficha 702 de 703
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual sustenta a executada a existência de vícios no(s) título(s) executivo(s), consistentes na ausência dos pressupostos e requisitos legais de validade, além da ausência de assinatura da(s) CDA(s), denominando-a(s) apócrifa(s), a implicar nulidade e extinção da execução.Conheço da exceção oposta por veicular matéria cognoscível nesta sede processual, dispensada dilação probatória. (enunciado n. 393 da súmula de jurispru
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual sustenta a executada a existência de vícios no(s) título(s) executivo(s), consistentes na ausência dos pressupostos e requisitos legais de validade, além da ausência de assinatura da(s) CDA(s), denominando-a(s) apócrifa(s), a implicar nulidade e extinção da execução.Conheço da exceção oposta por veicular matéria cognoscível nesta sede processual, dispensada dilação probatória. (enunciado n. 393 da súmula de jurispru
atividade, utilizando-se, inclusive, de cartão de visita com a identificação profissional respectiva, além de ter ajuizado ação de cobrança de honorários como corretora de imóveis, restando sem respaldo probatório nos autos a alegação da embargante de que não exerceu a função profissional questionada. 3. O fundamento, adotado para julgar procedentes os embargos do devedor, não integrou a causa de pedir da ação, nem foi discutido pelas partes durante o processo, configurando ino
Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, são meios adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Nítida é a observância de que os embargos declaratórios opostos têm o objetivo de modificar o conteúdo decisório, algo que nada se relaciona com as circunstâncias que dão ensejo ao provimento a esta espécie de recu
GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO E SP125343 - MARCOS DA SILVA AMARAL E SP180613 - MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) DESPACHO DE F. 172: (...) diante da obrigatoriedade do processo judicial eletrônico e da regulamentação estabelecida pelas Resoluções PRES/TRF3 ns. 88, de 24 de janeiro de 2017; 142, de 17 de julho de 2017; 148, de 09 de agosto de 2017; 152, de 27 de setembro de 2017 e 200, de 27/07/2018, necessária a virtualização d
valor total será objeto de atualização e conversão na moeda corrente do país, em regular fase de liquidação de sentença, observando-se que autora depositou em juízo o valor integral das multas lançadas à época (fls. 11, 74 e 75), sendo que, transitado em julgado, o valor total atualizado da multa devida, conforme dito acima, deverá ser convertido em renda da União, inclusive o quantum relativo aos dois terços, decorrente da infração continuada . Se por acaso insuficiente o depó
valor total será objeto de atualização e conversão na moeda corrente do país, em regular fase de liquidação de sentença, observando-se que autora depositou em juízo o valor integral das multas lançadas à época (fls. 11, 74 e 75), sendo que, transitado em julgado, o valor total atualizado da multa devida, conforme dito acima, deverá ser convertido em renda da União, inclusive o quantum relativo aos dois terços, decorrente da infração continuada . Se por acaso insuficiente o depó
a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. 3o Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao abastecimento nacional de combustíveis ou ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis. O teor da norma susomencionada diz respeito à prática de condutas - comissiva ou omissiva - dos fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombu
art. 355, I, do Código de Processo Civil).Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência e coisa julgada.Passo ao exame do mérito da causa. 1. Mérito A execução fiscal em apenso, tombada sob o nº 0002350-64.2013.4.03.6117, foi ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio
valor total será objeto de atualização e conversão na moeda corrente do país, em regular fase de liquidação de sentença, observando-se que autora depositou em juízo o valor integral das multas lançadas à época (fls. 11, 74 e 75), sendo que, transitado em julgado, o valor total atualizado da multa devida, conforme dito acima, deverá ser convertido em renda da União, inclusive o quantum relativo aos dois terços, decorrente da infração continuada . Se por acaso insuficiente o depó