23 Conclusão de Pesquisa marilda joao da silva - em: 01/06/2025
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DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ.1. É aplicável às execuções fiscais o entendimento da Súmula 106 do STJ, segundo a qual Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Precedentes: REsp 176365/CE, 2ª T., Ministro Castro Meira, DJ de 16.11.2004, REsp 242838/PR, 2ª T., Ministra Nancy Andrighi, DJ de de
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ.1. É aplicável às execuções fiscais o entendimento da Súmula 106 do STJ, segundo a qual Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Precedentes: REsp 176365/CE, 2ª T., Ministro Castro Meira, DJ de 16.11.2004, REsp 242838/PR, 2ª T., Ministra Nancy Andrighi, DJ de de
AGRONOMIA DO ESTADO DE SP - CREA/SP(SP207915 - RAFAEL AUGUSTO THOMAZ DE MORAES) X ALVES E HUNGARO & CIA LTDA - ME X EDIR ALVES(SP203263 - ELAINE CRISTINA PEREIRA) Ante o pagamento do débito (fls. 132), JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Providencie-se a transferência do valor de R$ 1.704,78 ao exeqüente como requerido a fls. 132 e expeça-se alvará do valor remanescente na conta judicial à executada. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se
vertente, não vislumbro a presença do pressuposto indicado no item b do parágrafo anterior. 7. Não há grave comprometimento da situação dos associados da autora se o pedido for concedido na sentença final de mérito.8. Ademais, não identifico qualquer propósito procrastinatório das rés, nem a possibilidade de advir aos autores da demanda, caso não antecipados os efeitos da tutela, dano irreparável ou de difícil reparação.9. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de t
vertente, não vislumbro a presença do pressuposto indicado no item b do parágrafo anterior. 7. Não há grave comprometimento da situação dos associados da autora se o pedido for concedido na sentença final de mérito.8. Ademais, não identifico qualquer propósito procrastinatório das rés, nem a possibilidade de advir aos autores da demanda, caso não antecipados os efeitos da tutela, dano irreparável ou de difícil reparação.9. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de t
consumidor, e, por isso, a penalidade adequada, em atenção ao Princípio da Razoabilidade, deveria ser advertência (art.2º, al. a, da Portaria n. ANP n. 234, de 12/08/2003), b) a multa que lhe aplicada tem caráter confiscatório.A inicial veio instruída com documentos (fl.26/34), dentre os quais um comprovante de depósito judicial de R$20.000,00 (valor da principal da multa).Citada, a ANP contestou à fl. 48/59 aduzindo: a) que é inadequada a via eleita porque, segundo alega, a ação an