6.894 Conclusão de Pesquisa marcela garla cerigatto - em: 07/06/2025
Ficha 689 de 690
Vistos. Gentil de Souza, devidamente qualificado (folha 02), moveu ação em face da União (Fazenda Nacional) postulando o reconhecimento judicial do direito à fruição da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de sua aposentadoria (previdência pública) e sobre a complementação de aposentadoria que recebe a título de Previdência Complementar, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, sob o argumento de que foi portador de neoplasia mali
idade postulada.Logo, improcede a pretensão.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, 3º, do novo CPC. Sem custas, em virtude da
pelas seguradoras, os quais, mais uma vez de acordo com a decisão do TCU, também são superavitários. Em suma, o FCVS somente será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF. Saliento isso porque a CEF tem requerido indistintamente seu ingresso em todos os processos envolvendo seguro habitacional, se
Marilan S/A (períodos de 18/11/1985 a 15/01/1990, de 01/02/1990 a 28/12/1990, de 27/04/1994 a 31/12/2003, de 27/12/2007 a 29/12/2007 e de 01/01/2010 a 01/10/2011).Tempo especialA questão de fundo não é nova na jurisprudência, bem assim já enfrentada por diversas vezes neste juízo. Sustento que a contagem do tempo especial para fins de aposentadoria deve levar em consideração, no tocante à forma de comprovação, as mudanças legislativas experimentadas à época. Assim, até a vigênci
anterior a 05/03/1997, em que ainda possível o enquadramento da atividade como especial em razão da categoria profissional.Com efeito, os documentos acostados às fls. 232 a 234 descrevem as atividades exercidas pelo autor nas empresas Coplan Construtora Planalto Ltda. (de 19/10/1989 a 12/10/1990) S/A Paulista de Construções e Comércio (de 06/08/1993 a 18/12/1993) e Construções e Comércio Camargo Correa S/A (de 05/05/1994 a 17/01/1995 e de 04/06/1996 a 18/09/1996), no cargo de operador m
anterior a 05/03/1997, em que ainda possível o enquadramento da atividade como especial em razão da categoria profissional.Com efeito, os documentos acostados às fls. 232 a 234 descrevem as atividades exercidas pelo autor nas empresas Coplan Construtora Planalto Ltda. (de 19/10/1989 a 12/10/1990) S/A Paulista de Construções e Comércio (de 06/08/1993 a 18/12/1993) e Construções e Comércio Camargo Correa S/A (de 05/05/1994 a 17/01/1995 e de 04/06/1996 a 18/09/1996), no cargo de operador m
Int. PROCEDIMENTO COMUM 0000005-84.2015.403.6108 - A. M. C DA SILVA - ME(SP096217 - JOSEMAR ESTIGARIBIA) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Diante do retorno dos autos do e. TRF3ª Região, intime-se a parte credora para requerer o que for de direito. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0001605-43.2015.403.6108 - JESUS CARLOS LOPES DE OLIVEIRA(SP259284 - SAMIRA SILVA MARQUES) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE B