569 Conclusão de Pesquisa ltda me. esp - em: 19/05/2025
Ficha 1 de 57
Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começandose pela parte autora. As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento. Presentes o fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido) e o periculum in mora (pois as verbas pleiteadas têm índole alimentar) (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias. Oficie-se à agência co
têm índole alimentar) (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias. Oficie-se à agência competente. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. 0001533-47.2011.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6318006204 - JOSE ADOLFO TROVAO (SP022
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Concedo à parte autora a Justiça Gratuita.(Lei n. 1.060/50). Não há reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. 0000591-49.2010.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6318005053 - TALES FALEIROS NASCIMENTO J
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Presentes o fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido) e o periculum in mora (pois as verbas pleiteadas têm índole alimentar) (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias. Quando da implantação do benefício, o INSS deverá observar o tempo laborado em 16/12/1998 (antes da emenda constitucional de EC 20/98), uma vez
FRANCAFLEX IND DE CALÇ Esp 01/04/2008 17/06/2008 Resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para averbar o tempo concedido como especial. Após, ao arquivo. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para rec
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos tempos abaixo: a1) reconhecer a natureza especial das atividades exercidas: F M Pneus Franca Ltda - Me esp mecânico PPP26/28 01/10/1992 01/04/1997 F M Pneus Franca Ltda - Me Esp mecânico PPP26/28 03/11/1997 23/11/1999 F M Pneus Franca Ltda - Me Esp mecânico PPP26/28 01/06/2000 21/08/2001 F M
0000726-56.2013.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6318013467 - ANTONIO CARLOS CICERO DE JESUS (SP246103 - FABIANO SILVEIRA MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Em face do exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, tão somente para o fim de reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos seguintes períodos: FIPASA CALCADOS SA Esp 01/08/1971
As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento. Presentes o fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido) e o periculum in mora (pois as verbas pleiteadas têm índole alimentar) (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias. Oficie-se o chefe da agência competente. Defiro à parte autora a Justiça Gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação
Presentes o fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido) e o periculum in mora (pois as verbas pleiteadas têm índole alimentar) (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias. Oficie-se à agência competente. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. 0001792-42.2011.
02/10/2000 02/12/2000 - 2 1 - - - Silva & Granero Franca Ltda - ME Esp 02/04/2001 21/12/2001 - - - - 8 20 Silva & Granero Franca Ltda - ME Esp 01/04/2002 30/11/2002 - - - - 7 30 Silva & Granero Franca Ltda - ME Esp 01/04/2003 04/12/2003 - - - - 8 4 Silva & Granero Franca Ltda - ME Esp 01/03/2004 16/12/2004 - - - - 9 16 Calçados Ferracini Ltda 23/02/2005 01/03/2005 - - 9 - - - Silva & Granero Franca Ltda - ME Esp 02/03/2005 06/12/2005 - - - - 9 5 Silva & Granero Franca Ltda - ME Esp 01/02/2006 1