297 Conclusão de Pesquisa ltda epp. esp - em: 20/05/2025
Ficha 1 de 30
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. 0001718-17.2013.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6318014234 - MARCOS FERREIRA DE ALVARENGA (SP286022 - ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDEN
a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos nos interregnos abaixo, conversíveis em tempo comum para fins de aposentadoria especial, devendo o INSS promover as devidas averbações; FACURI E CIA LTDA - EPP Esp 01/03/1977 18/11/1985 FACURI E CIA LTDA - EPP Esp 01/12/1985 30/06/1988 FACURI E CIA LTDA - EPP Esp 01/08/1988 01/07/1989 FACURI E CIA LTDA - EPP Esp 01/03/1991 05/04/1994 FACURI E CIA LTDA - EPP Esp 01/07/1997 30/09/2001 FACURI E CIA LTDA - EPP Esp 01/06/2002 02/08/20
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil para: a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos nos interregnos abaixo, conversíveis em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS promover as devidas averbações; PUCCI SA ARTEFATOS DE BORRACHA Esp 02/02/1971 08/08/1973 CURTUME FRANCOURO LTDA - EPP Esp 01/04/1982 23/05/1983 CURTUME FRANCOURO LTDA - EPP Esp 23/07/1983 20/12
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 20 - fls. 46 a 48). Por conseguinte, realizo a inclusão apenas do período de 01/09/2010 e 03/05/2017 como tempo especial, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS (Evento 19 - fls. 24 e 25), portanto incontroverso:
Defiro à parte autora a Justiça Gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. 0002675-52.2012.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6318009779 - ANA MARIA EZEQUIEL MARINGOLO (SP028091 - ENIO LAMARTINE PEIXOTO, SP061363 - ROBERTO HENRIQUE MOREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RA
Calcados Frank Ltda - Epp Esp 02/01/1990 31/05/1991 Calcados Frank Ltda - Epp Esp 01/11/1991 01/07/1994 Calcados Frank Ltda - Epp Esp 01/02/1995 04/03/1997 Calcados Frank Ltda Esp 01/10/1997 19/12/1998 Calcados Frank Ltda - Epp Esp 03/05/1999 06/05/1999 Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
0003765-66.2010.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6318001995 - VALFREDO FERREIRA (SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil para: a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos nos interregnos supramencionados, para fins de revisão
Calcados Frank Ltda - Epp Esp 02/01/1990 31/05/1991 Calcados Frank Ltda - Epp Esp 01/11/1991 01/07/1994 Calcados Frank Ltda - Epp Esp 01/02/1995 04/03/1997 Calcados Frank Ltda Esp 01/10/1997 19/12/1998 Calcados Frank Ltda - Epp Esp 03/05/1999 06/05/1999 Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
implantação do benefício. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, os valores sofrerão a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F). Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à S
a) reconhecer como especial o período de trabalho exercido no interregno abaixo, para fim de aposentadoria especial, devendo o INSS promover as devidas averbações; H.BETTARELLO CURTIDORA E CALC.LTDA Esp 11/07/1980 24/06/1987 H.BETTARELLO CURTIDORA E CALC.LTDA Esp 01/09/1987 28/04/1995 H.BETTARELLO CURTIDORA E CALC.LTDA Esp 01/12/2003 22/09/2005 b) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em favor do demandante, a partir da data referente a contribuição do