12 Conclusão de Pesquisa julgamento quando determinada - em: 07/06/2025
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AGRAVADO(A) PROCURADOR ENTIDADE PROCURADOR AGRAVADO(A) PROCURADOR PARTE RÉ ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL APEX BRASIL DF011460 CARLOS EDUARDO CAPARELLI e outro(a) Servico de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de Sao Paulo SEBRAE/SP SP067859 LENICE DICK DE CASTRO e outro(a) JUIZO
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS MARTINS ROVAI Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON BARBOSA RABELO - SP221266 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Vistos etc. Determino o sobrestamento do feito, em cumprimento ao decidido no RESP 1.358.837/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, versando sobre a matéria, tratada nos autos, relativa à discussão da "possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando
Rio Branco-AC, segunda-feira 27 de janeiro de 2020. ANO XXVl Nº 6.522 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA - Impetrado: Estado do Acre - Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADEILSON AGUIAR DA COSTA, aduzindo suposto ato ilegal violador a direito líquido e certo, da lavra da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO - DEPASA e
2573/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018 108 R$559,31; e que foi admitido em 10/08/2007, e dispensado sem prévia das partes, conforme despacho de fl. 410, a prescrição dos justa causa, sem baixa na CTPS e sem o cumprimento do aviso pedidos/direitos anteriores a 28/07/2012, nos termos do art. 7º, prévio em 28/08/2015, prestando serviços em favor do segundo XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-os co
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017 petição inicial constituem prova escrita da existência do débito reclamado e inexistindo indícios que pudessem desconstituir o direito do credor, imperiosa a improcedência dos embargos, constituindo-se de pleno direito o mandado monitório em executivo. - “Em que pese não tenha a Administração Pública observado integralmente os princípios