5.446 Conclusão de Pesquisa jose ivan claudino - em: 03/06/2025
Ficha 544 de 545
Edição nº 210/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de novembro de 2015 Certifico que, em cumprimento a Portaria nº 01, de 5 de junho 2012, deste Juízo, e nos termos do artigo 398 do CPC, faço vista dos autos à parte autora para falar acerca da petição retro e documentos juntados. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 06/11/2015 às 15h55. . Nº 2006.01.1.083210-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFAEL FURTADO AYRES. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtad
Edição nº 62/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de abril de 2015 Nº 2010.01.1.080045-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 314. Adv(s).: DF008710 - Vania Cristina Pinto da Silva. R: ROSA MARIA FERNANDES TROINA GOMES. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da
Edição nº 220/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de novembro de 2014 Nº 2011.06.1.002501-8 - Cobranca - A: ARUBIRAN ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF027824 - Livia Rodrigues da Fonseca. R: ANTONIA DE FATIMA FERNANDES ALMEIDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: KATIA REGINA VERAS FARIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: ANY ALMEIDA BEZERRA. Adv(s).: (.). R: AILTON ALMEIDA BEZERRA. Adv(s).: (.). R: ANNA PAULA ALMEIDA BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Edição nº 7/2012 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de janeiro de 2012 Adv(s).: (.). Digam as partes sobre o retorno dos autos da Segunda Instância. Prazo: 10 dias. Se nada for requerido, arquivem-se os autos (artigo 475-J, §5º, do CPC). Samambaia - DF, quinta-feira, 15/12/2011 às 16h26. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito . Nº 6084-4/06 - Execucao - A: GASOL COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA(NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF006017 - Ubiratam Garcia de Oliveira Junior, DF0123
Edição nº 227/2013 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de novembro de 2013 à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações so
Edição nº 53/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de março de 2017 que a própria obrigação. Sustenta, ainda, que sequer foi estipulado um prazo para o cumprimento. Preparo devidamente recolhido (p. 01-02 do ID n. 1038199). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (p. 01-02 do ID n. 1042604). Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (p. 01 do ID n. 1192402). É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTOS A Senhora D
Edição nº 112/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017 Nº 2010.05.1.012495-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE IRISMAR FROTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. A: FRANCISCA AGUIAR DA PONTE FROTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIA IZANEIDE PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA. Adv(
Edição nº 230/2011 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de dezembro de 2011 AMERICEL SA, objetivando a condenação do réu por dano moral e material. Afirmou que recebeu em sua residência cobranças da requerida e que nunca contratou os serviços da parte ré, além desta ter trocado seu prenome. Intimada para esclarecer se teve seu incluído em cadastros de proteção ao crédito e se há contrato firmado com seus dados, como RG ou CPF, a parte requerente afirmou que não te
Edição nº 18/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017 e inadequado ao fim a que se destina. A DP pretende alvará judicial porque os autores não querem cumprir as determinações legais para o encerramento da pessoa jurídica, o que é absolutamente ilegal. O desvio de finalidade deste pedido é manifesto. Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o pedido de alvará judicial, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 4