4.795 Conclusão de Pesquisa impedimento de licitar - em: 26/05/2025
Ficha 5 de 480
Alega que a administração cometeu erros, dentre eles, foi a convocação para envio de documentação por e-mail referente ao lote 04, grupo 03, itens 19 e 20, sendo que não participou desse grupo, mas do lote 06, grupo 04, itens 22 a 26. Assim, devido ao equívoco, não enviou os documentos. Informa que ao perceber o equívoco a administração convocou a empresa correta para esse lote e, quanto ao lote do qual participou, não recebeu qualquer convocação para a apresentação de documento
Partes: M.A.D.C (Recorrente), Helenice Batista da Costa OAB/SP 323.211 (Advogado), Cesar Rodolfo Sasso Lignelli OAB/SP 207.804 (Advogado) e Juiz Federal Vice Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo (Recorrido). Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 10/02/2022, às 19:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DIRETORIA-GERAL AVISO DE PENALIDADE Nº 8491227/2022 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 3ª REGIÃ
Narra que a sanção de suspensão do direito de licitar por 2 (dois) meses foi irrazoável e desproporcional ao ilícito cometido, visto apenas ter ocorrido um atraso na entrega dos medicamentos, não superior a 44 (quarenta e quatro) dias, sobretudo diante dos atrasos do HU/EBSERH/UFGD no pagamento de diversos outros contratos anteriores (cf. tabela id 8722393 – p. 02/03). É o sucinto relatório. Decido. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5º, LXIX) para proteção de d
ANVISA 22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 00133641820124036105MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: HID IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAIMPETRADO: COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO REG. Nº_______/2012 DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que o impedimento de licitar fique restrito no âm
O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5º, LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos na Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, III: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável. A concessão do pedido liminar pleiteado pela parte autora, que se traduz em mitigação
ANVISA 22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 00133641820124036105MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: HID IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAIMPETRADO: COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO REG. Nº_______/2012 DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que o impedimento de licitar fique restrito no âm
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Manaus, Ano XIV - Edição 3256 9 PORTARIA Nº 223/2022-PTJ, DE 01 DEFEVEREIRO DE 2022. O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, CONSIDERANDO a informação prestada pela Divisão de Contratos e
Recife, 3 de agosto de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Valor: R$ 180.000,00. * Contrato nº 211/18 – PREG. ELET. Nº 023/2017 Obj.: fornec. p/reg. consig.mat.cons. hosp. (hemodin. cardiol. vasc.). Empresa: MICROMEDICAL IMPLANTES DO BRASIL LTDA. Valor: R$ 29.800,00. * Contrato nº 212/18 – PREG. ELET. Nº 023/2017 Obj.: fornec.p/reg.consig.mat.cons. hosp.(hemodin.cardiol.vasc.).Empresa: E. TAMUSINO & CIA LTDA. Valor: R$ 15.000,00. * Contrato nº 213/18 – PRE
9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. ANO XX - EDIÇÃO 5895 16/64 irregularidade e que sequer fora classificada no certame e, como tal, não fora arrematante de nenhum lote e não celebrou contrato com a administração pública, cujo descumprimento pudesse acarretar eventuais penalidades. Requerendo, ao final, a improcedência e arquivamento do presente procedimento administrativo. Novamente foram os autos ao SG/NUJAD para análise jurídica da defesa prévia apresentada pela ora recorren
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIX - EDIÇÃO 5840 052/125 10. Com efeito, diante do que consta dos autos, observa-se que a Contratada tinha conhecimento prévio da necessidade de possuir documentação, uma das obrigações contidas no TR o que não foi cumprida, tendo em vista que a regularidade fiscal é uma das condições de habilitação exigidas durante toda vigência da ata; 11. Desta forma, ao falhar no cumprimento das obrigações assumidas, a Contratada transgrediu e uma das o