20 Conclusão de Pesquisa edijane jesus de siqueira silva - em: 30/05/2025
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CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: VILSON DOS SANTOS GUILHERME ADVOGADO: SP325404-JOÃO MURILO TUSCHI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000933-25.2018.4.03.6336 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ADRIANA SCUDELETTI ADVOGADO: SP128164-PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000934-10.2018.4.03.6336 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: M
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007351-84.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ADMILSON LUIZ DE SOUSA, ANTONIO REGINALDO VENANCIO, CLEITON LUIZ SEBASTIAO, EDIJANE JESUS DE SIQUEIRA SILVA, EDSON LUIS CAMARGO, FERNANDO APARECIDO PINA, IVANILDA RODRIGUES DA SILVA, JOAO PAULO DA SILVA BUENO, JOSE ADEVALDO NETO, JOSE ROBERTO DOS SANTOS, JOSIVALDO LIMA SANTANA, JULIO CESAR NASCIMENTO GUEDIN, LEONARDO CAMILO DE SOUZA, LEONE SOUZA DA CRUZ, MARCELO DE JESUS BORGES, MURIELE
Lei nº 10.259/01. 3) os assistentes técnicos deverão comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderão ingressar na sala da perícia aqueles previamente indicados nos autos através de petição das partes, munidos dos seus documentos oficiais com foto. 4) o advogado deve comunicar a parte autora para comparecer às perícias médicas, nas datas e horários agendados, vestida adequadamente para o exame, munida dos documentos pessoais, atualizados e h
III - No que se refere à inscrição nº 40.095.426-5, cujo período de apuração se refere a 07/2010 a 04/2011, a data de entrega da GFIP quanto ao período mais remoto é 12.04.2011, não havendo transcorrido mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a interrupção da prescrição pelo despacho ordinatório da citação em 02.02.2016. IV - Relativamente ao débito 40.095.427-3, cujo período de apuração se refere a 11/2008 a 04/2011, a própria exequente reconhec
0001585-88.2016.403.6117 - CARLOS EDUARDO EUGENIO DOS SANTOS X CLODUALDO SANTOS OLIVEIRA X DENISE VACCARI X EVANDRO GONCALVES DOS SANTOS X FABIO BISPO X FABIO SILVA SANTOS DE ASSIS X GEISSON RENATO DE SOUZA X GENIRA MARIA DOS SANTOS X GERALDO JOSE RODRIGUES NETO X JOSE FERREIRA DOS SANTOS X LEANDRO GOMES X LUIZ EDVALDO LIMA SANTOS X NILTON DA SILVA X NIVALDO ANSELMO DE LIMA X ROBERTO ONENCIO DE SOUZA X ROBIS DA SILVA CRUZ X RODRIGO APARECIDO MORAL X SABRINA PRISCILA ANGELO LOPES X VANIA LIMA DA
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: DISPOSITIVO Isto posto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Considerando que a r. decisão judicial prolatada nos autos físicos nº 0001587-58.2016.4.03.6117 culminou nesta sentença extintiva e que dos mencionad
autos ao Juizado Especial Federal, por força do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01, conforme exposto no despacho da fl. 55. Assim, concedo à parte autora, em derradeira oportunidade, o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, a fim de atribuir valor à causa consentâneo com o proveito econômico almejado, ainda que estimado, devendo justificar o valor atribuído, mediante juntada de planilha contendo a estimativa de valor dos danos materiais cuja reparação se pretend
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Verifico que transcorreu prazo superior a 30 (trinta) dias desde a publicação do despacho anterior. Ante a inércia da parte autora, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. 0001695-75.2017.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6336000213 AUTOR: YURI GABRIEL GOMES (SP255108 - DENILSON ROMÃO) MARIA BEATRIZ GOMES (SP255108 - DENILSON ROMÃO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PR
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 que trata especificamente da assistência judiciária gratuita, estabelece o seguinte: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta le
secretaria à transmissão da(s) ordem(ns) ao TRF da 3ª Região, por meio eletrônico. Fica alertada a parte autora que o termo inicial para os fins deste despacho é o da publicação dele no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região. PROCEDIMENTO COMUM 0000892-07.2016.403.6117 - ANA ZANI X ANTONIO EVARISTO ROMERO BELTRAME X SEBASTIAO DE SOUZA CAVALCANTE(SP056708 - FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E SP091096 ANTONIO CARLOS POLINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1356 - FL