10.007 Conclusão de Pesquisa contagem de tempo - em: 30/05/2025
Ficha 1000 de 1001
Tem-se, na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho - fixou entendimento de que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico - exemplos: perícia, prova testemunhal, etc. É de se citar, ainda, a Súmula nº 225 do STF, sedimentando a matéria.Aliás, a presunção de legalidade da CTPS destina-se, justamente, a evitar situações como esta, por ser o único
JURISPRUDÊNCIA.ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Tur
condições especiais, consoante o art. 202, inc. II: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
é aplicável o disposto no 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.5. A lei não exige, para a comprovação da atividade insalubre, laudo contemporâneo. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a níveis de ruídos acima dos limites toleráveis pelas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99).6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (negritei)(TRF3 DÉCIMA TURMA - Processo 2001618300135
da aplicação do princípios tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. - Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. 1 ) até 28/04/1995 - Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresent
ficou exposto ao agente ruído, na intensidade de 85 dB(A), a qual se enquadrava como especial no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, em vigor na época da prestação de serviço em comento. Mesma sorte, porém, não há com relação aos demais pedidos.Com efeito, não reconheço como exercido em condições especiais o períodosde 01/06/1979 a 08/07/1988, laborado na empresa Germer Industrial S/A, haja vista que apesar dos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 19-20 e 110-111 se ref
transcurso do prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária; b) possibilidade jurídica do pedido; c) menção à exposição a agentes insalubres; d) contagem do tempo de serviço da parte autora.Examino cada um dos temas descritos.A - QUESTÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃOEntendo ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária.No caso em exame, o autor ingressou com a presente ação em 10-02-2014. Está aposentado por tempo de contribuição desde 06-05-1998 (DIB) - NB
que o segurado implementasse os requisitos para concessão da aposentadoria especial antes do início de vigência da Lei 9.876/99, o que não é o caso dos autos.Examino, no próximo tópico, a contagem de tempo de serviço da parte autora.B.3 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORANo que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculad
Fundamento e decido.II - MOTIVAÇÃOVersam os autos sobre pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Três são as questões trazidas aos autos: a) transcurso do prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária; b) menção à exposição a agentes insalubres; c) contagem do tempo de serviço da parte autora.Examino cada um dos temas descritos.A QUESTÃO PRELIMINAREntendo não ter transcorrido o prazo descr
- empresa Transeguro BH Transporte de Valores e Vigilância Ltda.(CTPS de fls. 31, juntada à inicial), no período de 8/10/2002 a 19/11/2006. Apesar de não existir o PPP, pois a empresa teve seu alvará de funcionamento cancelado (fls. 122 da inicial); há sentença trabalhista, onde se verificou que restou incontroverso que esta empresa terceirizou o trabalho do autor junto ao Banco do Brasil, onde trabalhou como vigilante (fls. 115/119 da inicial). Há também declaração do Sindicato da Ca