566 Conclusão de Pesquisa conformidade com projeto - em: 07/06/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Junho de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 978 332 tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação acima referida, tendo como objeto a desapropriação de bem imóvel inerente ao Decreto Municipal 13.103 de 10/04/2013, que declarou de utilidade pública todos os imóveis, benfeitorias e servidões localizados nas interseções da Avenida Almirante Sabóia (VIA EXPRESSA) com as Avenidas santos Dumont, Padre Antônio Tomá
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Ribeiro. Prazo: 01/09/2015 a 31/08/2016: Max Alexandre Rodrigues Teixeira. Prazo: 21/09/2015 a 20/09/2016: Michelly Carvalho Plácido. Prazo: 21/09/2015 a 20/09/2016: Nathalia Ribeiro Afonso Bastos. Prazo: 01/09/2015 a 31/08/2016: Roberto Dornas Gomes. Prazo: 01/09/2015 a 31/08/2016: Ruy Gabriel Silva Souza. Prazo: 21/09/2015 a 20/09/2016: Samuel Wairan Teixeira Silva Brito. Prazo: 08/09/2015 a 07/09/2016: Tamyres Nunes dos Santos. Prazo: 20/10/2015
Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4923 215/222 representativos da aquisição e pagamento de bens, permanentes ou não, e serviços em conformidade com projeto que será apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental – SMGA, instituição esta que acompanhará toda a aplicação dos recursos e abrirá processo Ministério Público Boa Vista, 30 de novembro de 2012 correspondente com a finalidade de prestação de contas no p
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1602 332 da tutela concedida às fls. 87/90. CONDENO os demandados nas seguintes obrigações, todas referentes ao imóvel rural matriculado sob o nº 6.838 do CRI de Teodoro Sampaio: 1) Instituição, medição, demarcação e averbação da área de Reserva Legal Florestal. Conforme acima exposto, por força da a
DIÁRIO OFICIAL Nº 34.891 97 Segunda-feira, 14 DE MARÇO DE 2022 .. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ . AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRONICO: Nº PE 10/2022-PMGP: 25/03/2022 - Hora: 09h01min. Objeto: registro de preços para eventual aquisição de peças, componentes e acessórios novos de veículos leves para manutenção preventiva e corretiva da frota municipal de Goianésia do Pará, com a finalidade de suprir as necessidades das secretarias, conforme condições, quant
ambiente tem definição legal e é aquele que proporciona, mesmo indiretamente, degradação ambiental. E o poluidor é sujeito ao pagamento de indenização, além de outras penalidades (Apelação n. 96.536-1 - TJSP - 5ª Câmara Cível - julgada em 7.4.1988).José Afonso da Silva afirma que dessa amplitude da responsabilidade por danos ambientais decorre outro princípio, qual seja, o de que à responsabilidade por dano ambiental se aplicam as regras da solidariedade entre os responsáveis,
n 6.938/81, em seu art. 14, 1º, quanto a própria Constituição da República, no 3º do já citado art. 225, estabelecem a responsabilidade objetiva para as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ou seja, responsabilidade independentemente da existência de culpa. Assim têm se posicionado os Tribunais: Ação Civil Pública - Dano ao Meio Ambiente: O poluidor do meio ambiente tem definição legal e é aquele que proporciona, mesmo indiretamente, degradação ambiental.
em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou pelo IBAMA, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 (trinta) dias;.4. Ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumpri
execução pelos réus. Ante o exposto, ratifico a liminar deferida às fls. 41/42 e julgo procedente em parte a presente ação civil pública, condenando a parte requerida:1. Ao cumprimento de obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente do imóvel denominado Rancho Casa do Rio, localizado no Lote nº 39 da Estrada do Pontalzinho, no Bairro Entre Rios, município de Rosana/SP, às margens do Rio Paraná, nas coorden
execução pelos réus. Ante o exposto, ratifico a liminar deferida às fls. 37/38 e julgo procedente em parte a presente ação civil pública, condenando a parte requerida:1. Ao cumprimento de obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente do imóvel denominado Condomínio Tracajá, situado no lote 07 da avenida Erivelton Francisco de Oliveira, antiga estrada da Balsa, identificado com o nº 39-55, no bairro Beira-Rio