186 Conclusão de Pesquisa conceicao silva castello branco - em: 03/06/2025
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empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. Apelação a que se nega provimento. (AC - 1207248 - Relatora Juíza Louise Filgueiras - 10ª T. - j. 13/11/2007 - DJU Data: 09/01/2008 - Página 558). Pois bem, de acordo com a planilha de contagem de tempo de contribuição em anexo, parte integrante desta sentença, com a conversão dos tempos acima reconhecidos de atividade especial em tempo comum, atingiu a parte autora 30
0001892-45.2016.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6310021499 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA RUFINO (SP336944 - CELESTE OLIVEIRA SILVA CAMILO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) UNIAO FEDERAL (AGU) (SP197609 - ARTUR SOARES DE CASTRO) 0003249-60.2016.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6310021546 AUTOR: GERSON VITARELI (SP105416 - LUIZ CARLOS GOMES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S
Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XV - Edição 3599 165 Concedendo licença para tratamento de saúde, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 500/74, às seguintes servidoras: Nome CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA MAZZIERO LUCILLE DA SILVA FELIPE PAPOTTI Matrícula 094.909-F 811.894-F Dias 15 15 Período 27/08/2022 a 10/09/2022 15/08/2022 a 29/08/2022 4ª Região Administrativa Judiciária
A celeridade do processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais e o efeito com que são recebidos os recursos dispensam um dos motivos pelos quais a lei prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em razão do “periculum in mora”. Verifico, assim, que não se faz presente um dos requisitos para a concessão do pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela r
Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Os honorários dos advogados dativos são fixados segundo critérios específicos, que abarcam desde a complexidade do trabalho até a diligência e o zelo profissional. Destarte, verificada a atuação do advogado no caso "sub judice" tão-somente na fase recursal, arbitro o valor de R$ 186,40 (cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos), que é a metade do máximo definido na tabela vigente. Proceda a Secretaria ao pagamento no
autor que não esteja assistido por advogado. 0003455-26.2016.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6326012436 AUTOR: LAURA DA CONCEICAO OLIVEIRA GOMES (SP139898 - FLAVIA FERNANDA DE FREITAS SALVADOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) Recebo a inicial. O pedido de tutela provisória formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da medida de urgência está condicionada aos pressupostos do artigo 300 do C�
O pedido de tutela provisória formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da medida de urgência está condicionada aos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil (2015), a saber: (i) probabilidade do direito invocado; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a natureza do benefício pleiteado torna necessária a realização de perícia e o prévio contraditório, sem as quais não propiciam formar um juízo adequado sobre a vero
Designo perícia social a ser realizada no dia 08/03/2017 às 10:00 no domicílio da parte autora. Nomeio para o encargo a assistente social MIRIAN DA CONCEICAO SILVA CASTELLO BRANCO, cadastrada neste Juizado. Após a anexação do Laudo Social fica facultado às partes manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. 0005212-06.2016.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6310002923 AUTOR: VALDSON PEREIRA PIRES (SP337340 - ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE) RÉU: INSTITUTO
medidas de segurança abaixo listadas: a) a parte autora deverá utilizar equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comunicar o juízo, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de sujeição à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a ?m de que a sua perícia seja reagendad