1.124 Conclusão de Pesquisa carlos roberto bermudes - em: 02/06/2025
Ficha 1 de 113
Intimem-se. 0002317-81.2007.4.03.6312 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6312000519 - IVETTE GALLETTI MARCATO (SP220672 - LUIZ FRANCISCO FURTADO DUARTE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista que consta dos autos extrato da conta poupança nº 595.013.00016304-8, onde figura como titular da conta apenas pessoa diversa da autora, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a parte autora a regulariz
EXPEDIENTE Nº 2013/6312000104 LOTE 1791 DECISÃO JEF-7 0000671-26.2013.4.03.6312 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6312002825 - JOARISTAVO DANTAS DE OLIVEIRA (SP060674 - JOARISTAVO DANTAS DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( - SILVIO LEVCOVITZ) Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 9º da Lei 10259/01, bem como fornecer a documentação que dispõe para o esclarecimento da causa e especificar todas as provas que pretende produzir
no dia 04.08.2014, às 16h00, no térreo do edifício deste Juizado Especial Federal, situado à Avenida Dr. Teixeira de Barros nº 741, Vila Prado, São Carlos, SP. Para tal, nomeio perito o(a) Dr(a). Márcio Gomes, o(a) qual deverá proceder à entrega do laudo em 30(trinta) dias após a perícia. 2- No dia da perícia, deverá a parte autora apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda,
CARLOS ROBERTO BERMUDES, o qual deverá proceder à entrega do laudo em 30(trinta) dias. A parte autora deverá, no dia do exame, trazer todos os exames, atestados e demais documentos pertinentes à avaliação médica, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Providencie a Secretaria as intimações necessárias. Com a apresentação do laudo, conceda-se vista às partes para, querendo, manifestação no prazo comum de 10 (dez
Após, tornem os autos conclusos. Int. 0000685-34.2018.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6312007661 AUTOR: NEIDE SANDERS PINTO (SP170986 - SIMONE FABIANA MARIN) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA) Redesigno a realização da perícia para o dia 22/05/2018 às 14h30 horas, com o perito DR. CARLOS ROBERTO BERMUDES, médico Clínico Geral, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intimem-se. APLICA
CARLOS ROBERTO BERMUDES, o qual deverá proceder à entrega do laudo em 30(trinta) dias. A parte autora deverá, no dia do exame, trazer todos os exames, atestados e demais documentos pertinentes à avaliação médica, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Providencie a Secretaria as intimações necessárias. Com a apresentação do laudo, conceda-se vista às partes para, querendo, manifestação no prazo comum de 10 (dez
do feito, regularize a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda: a)cópia de comprovante de endereço de sua representante, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade) b) se o comprovante estiver em nom
Deferido a prioridade de tramitação, em face do requerimento acompanhado da demonstração da idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do art. 1.211-B do CPC e 71 do Estatuto do Idoso. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 9º da Lei 10259/01, bem como fornecer a documentação que dispõe para o esclarecimento da causa e especificar todas as provas que pretende produzir. 0000192-67.2012.4.03.6312 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF N
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO CARLOS 15 ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO CARLOS EXPEDIENTE Nº 2012/6312000172 LOTE 2214 DECISÃO JEF-7 0002575-86.2010.4.03.6312 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6312004302 - REGINA MARTINS (SP268879 - CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) 1. Regularizada a inicial, cite-se a Caixa Ec
A) ANTONIO MARCOS PAULINO, CPF 114.852.678-11; B) RENATO APARECIDO PAULINO, CPF 123.594.108.65; C) ODAIR ROBERTO PAULINO, CPF 312.847978-05 e D) LILIAN BRAZ, CPF 222.782.428-06. 3- Proceda-se à necessária alteração no cadastro da ação e, após, expeça-se os ofícios requisitórios relativos ao valor devido. 4- Int. 0006709-20.2014.4.03.6312 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6312015083 - NILVA DO CARMO DOS SANTOS LOPES (SP268908 - EDMUNDO MARCIO DE PAIVA, SP134910 - MARCIA REGINA