417 Conclusão de Pesquisa braz rodrigues de oliveira - em: 31/05/2025
Ficha 41 de 42
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1512 1543 de que os direitos sucessórios a Braz Rodrigues de Oliveira e sua esposa Maria Rosa de Oliveira. Nesta razão, indefiro o pedido, porquanto a inventariante deverá formar o instrumento do formal de partilha e, após, proceder a venda dos bens aos terceiros já mencionados, providência que independe de provim
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3469 2080 quinze dias, a contar da execução da medida (art. 3º, artigo citado). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da peti
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2260 importância de R$ 18.949,86, corrigida pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em observâ
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3547 2288 Processo 1020016-07.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Vistos Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2931 781 qual indefiro o efeito suspensivo almejado. Neste sentido, julgados deste Tribunal: “Prestação de serviços educacionais - Pedido de concessão de antecipação de tutela para que as rés sejam obrigadas a proceder ao pagamento do FIES, por depósitos mensais na conta corrente da autora bem como para que o agente financeiro
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2931 781 qual indefiro o efeito suspensivo almejado. Neste sentido, julgados deste Tribunal: “Prestação de serviços educacionais - Pedido de concessão de antecipação de tutela para que as rés sejam obrigadas a proceder ao pagamento do FIES, por depósitos mensais na conta corrente da autora bem como para que o agente financeiro
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do TRF da 3ª Região, intimando-as para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. 0005365-83.2013.403.6103 - NEUZA DO PRADO MAIA(SP299461 - JANAINA APARECIDA DOS SANTOS E SP340802 - ROSENEIDE FELIX VIEIRA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do TRF da 3ª Região,
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do TRF da 3ª Região, intimando-as para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. 0005365-83.2013.403.6103 - NEUZA DO PRADO MAIA(SP299461 - JANAINA APARECIDA DOS SANTOS E SP340802 - ROSENEIDE FELIX VIEIRA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do TRF da 3ª Região,
anteriores a 20/03/2010 (cinco anos antes do ajuizamento da ação).Passo ao mérito propriamente dito.Trata-se de demanda que versa sobre o instituto da desaposentação.Deveras, o autor, aposentado desde 2000, pretende, em síntese, ver reconhecido e averbados os períodos de trabalho que relata ter desempenhado após a sua aposentação, para que, reunidos àqueles que fundamentaram a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, seja-lhe garantida, sem qualque
anteriores a 20/03/2010 (cinco anos antes do ajuizamento da ação).Passo ao mérito propriamente dito.Trata-se de demanda que versa sobre o instituto da desaposentação.Deveras, o autor, aposentado desde 2000, pretende, em síntese, ver reconhecido e averbados os períodos de trabalho que relata ter desempenhado após a sua aposentação, para que, reunidos àqueles que fundamentaram a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, seja-lhe garantida, sem qualque