21 Conclusão de Pesquisa benedicta bueno de moraes - em: 03/06/2025
Ficha 1 de 3
Sentença: Trata-se de execução de título judicial. Foi constatado que Antônia Lourena de Miranda e Esterino Gogoni não possuíam diferenças para receber conforme comando jurisdicional que transitou em julgado. Em razão de morte, Antônio Costa foi sucedido por Floripes Joya dos Santos Costa; Antônio Espigares foi sucedido por Conceição Marinho Espigares; Christovam Massuela Horca foi sucedido por Alice Negretti Masuela; Domiciano Garcia Melchior foi sucedido por Quezia Garcia Melchior
Nos termos do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento ao despacho de fls. 143/145, dê-se ciência às partes da juntada do laudo médico, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 0010733-32.2010.403.6183 - IRENE MARIA DA COSTA(SP089878 - PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento ao despacho de fls. 97/99, dê-se ciência às partes da juntada do laudo médico
Nos termos do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento ao despacho de fls. 143/145, dê-se ciência às partes da juntada do laudo médico, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 0010733-32.2010.403.6183 - IRENE MARIA DA COSTA(SP089878 - PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento ao despacho de fls. 97/99, dê-se ciência às partes da juntada do laudo médico
Vistos em sentença Tendo em vista a manifestação da parte autora (fl. 128) acerca da satisfação dos créditos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 794, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. 0001045-75.2012.403.6183 - MARIA FREITAS DOS SANTOS SOUZA(SP173632 - IZAIAS MANOEL DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA FREITAS DOS SANTOS SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC
Vistos em sentença Tendo em vista a manifestação da parte autora (fl. 128) acerca da satisfação dos créditos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 794, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. 0001045-75.2012.403.6183 - MARIA FREITAS DOS SANTOS SOUZA(SP173632 - IZAIAS MANOEL DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA FREITAS DOS SANTOS SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC
planilha de fls. 379/380, correspondentes ao período em que a autora rateou com seu fiho 50% do valor dos atrasados até a data da maioridade deste e, posteriormente, correspondente à 100% relativo às parcelas vencidas até a data da DIB, encontram-se ou não em consonância com os termos do julgado, apresentando a este Juízo novos cálculos se necessário for, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária conforme a Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal
planilha de fls. 379/380, correspondentes ao período em que a autora rateou com seu fiho 50% do valor dos atrasados até a data da maioridade deste e, posteriormente, correspondente à 100% relativo às parcelas vencidas até a data da DIB, encontram-se ou não em consonância com os termos do julgado, apresentando a este Juízo novos cálculos se necessário for, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária conforme a Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal
Vistos em sentença Tendo em vista a manifestação da parte autora (fl. 128) acerca da satisfação dos créditos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 794, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. P.R.I. 0001045-75.2012.403.6183 - MARIA FREITAS DOS SANTOS SOUZA(SP173632 - IZAIAS MANOEL DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA FREITAS DOS SANTOS SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Providencie a Secretaria a alteração da classe processual destes autos para 206 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.Diante da decisão transitada em julgado, caso o benefício já não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, notifiquese eletronicamente a ADJ-INSS para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no
0036496-76.1999.403.6100 (1999.61.00.036496-1) - RAMON SENCINE(SP071446 - JOAO JOSE DE ALBUQUERQUE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Chamo o feito à ordem. Em análise dos autos, verifico que a UNIÃO FEDERAL também integra a presente ação como listisconsorte passivo necessário, ao lado do INSS. Todavia, quando do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a mesma não mais fora intimada da fase executória dos autos. Assim, em cumprimento ao v.acórdão d