454 Conclusão de Pesquisa barbosa dos santos advogados - em: 03/06/2025
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ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021751-24.2005.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N APELADO: MARCOS VINICIUS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029361-88.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: STELLA MARIS BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO MARTINS BORGES BERKOWITZ - SP278776, DANIELLA LAFACE BORGES BERKOWITZ - SP147333-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu o pedido de tutela provisória de urg�
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso do INSS e alterar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012670-11.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERA BARBOSA DOS SA
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. X - Mantidos os critérios de fixação dos honorários advocatícios delimitados em sentença, qual seja, com o respectivo arbitramento quando da liquidação do julgado. XI - E
2520/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Relator ao dever de indenizar os danos sofridos pela trabalhadora pela patologia que foi desencadeada e agravada pelas condições em RECORRENTE ADVOGADO que o labor foi prestado em proveito da empresa, sendo assim, considerada como doença do trabalho, nos termos do previsto no RECORRENTE ADVOGADO art. 20 da Lei 8.212/91. ADVOGADO Assim demonstrado, mantenho o que decidido
Tendo em vista a conclusão dos procedimentos de virtualização deste processo judicial que tramitava em suporte físico, com fulcro no artigo 10 da Resolução PRES/TRF3 N.º 278/2019, manifestem as partes sobre eventual desconformidade na digitalização, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2019. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5784154-09.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INS
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infi
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, c
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5016642-44.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CRISTIANO PAULO BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CELSO DA SILVA SEVERINO - SP174395, ARINELLI QUEIROZ RIBEIRO - SP370516 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Vistos em despacho. Diante da manifestação da parte Autora (ID: 14324608), manifeste-se a parte Ré (CEF) a respeito de interesse em realização de audiência de conciliação. Prazo: 10 dias. Em havendo interesse na realiza
DESPACHO 1. Recebo a apelação do INSS. 2. Vista à parte contrária para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal, com as nossas homenagens. Int. SãO PAULO, 11 de março de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011531-24.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA NOBREGA DE ARAUJO ROSSATO - SP314559, JOSE APARECIDO MACHADO - SP76842 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S