20 Conclusão de Pesquisa aparecida machado paccagnella - em: 06/05/2025
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0312130-69.1991.403.6102 (91.0312130-5) - JOAO GARCIA X MIGUEL CORTEZ X ADHEMAR APPARECIDO BUENO X GILMAR HUMBERTO BUENO X LUCIMARA BUENO X LUCINEIA BUENO X LUCILENA BUENO MANGE X MARIA VAZ MORIANO X DONATO FECINE X SEBASTIAO HENRIQUE FARIA X ANTONIO PAULO X LENIRA PAULO FERRACINI X ANTONIO CARLOS PAULO(SP262438 - PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART) X ARLINDO ROSSI X APARECIDA PERES TONELLA X JOSE GALINA X MARIA LUIZA GALINE BRENTEGANI X MARIA APARECIDA PEREIRA GALINA DA SILVA X MARIA LUCIA GA
Código de Processo Civil.Nessa conformidade, JULGO EXTINTA a presente execução, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 795 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de praxe.P.R.I. 0311461-16.1991.403.6102 (91.0311461-9) - HENRIQUE VACIS X MARIO JESUINO DE MELLO X MARIA JOSE DE MELLO X ALTINO JOSE CANDIDO X MILTON GAROFALO X TRANQUILLO APPARECIDO ZURLO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X BOCCHI ADVOGADO
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 530 106 SP)CRISTIANE DULTRA 454/05 - PROCEDIMENTO SUMARIO - Movida por ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em face de CLECIO CESAR ANDRIANI - VISTOS. Junte a autora a petição original do acordo entabulado a fls. 39/40. Após, cls. Intimem-se. Ribeirão Preto, 21 de julho de 2009. Adv.: (186237/SP)DEMERSON FARIA R
Postergo a apreciação da liminar para após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo de dez dias, esclarecendo, ainda, qual a situação do pedido de revisão realizado pela impetrante em relação ao NB n. 42/126.746.981-9, conforme inicial, e quais os motivos que impedem sua análise, caso ainda não tenha sido apreciado ou encaminhado para o órgão competente. Sem prejuízo, intime-se a Procuradoria do INSS com cópia da inicia
MANDADO DE SEGURANCA 0003821-97.2012.403.6102 - IPANEMA CLUBE(SP219643 - SERGIO RICARDO NALINI E SP206243 GUILHERME VILLELA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRAO PRETO - SP Fls. 341 e seguintes: indefiro a pretensão da União Federal. Primeiro, porque não existe previsão legal e, por último, porque o pedido está na contramão quanto ao espírito da decisão proferida.Assim, recebo a apelação interposta pela União
MANDADO DE SEGURANCA 0003821-97.2012.403.6102 - IPANEMA CLUBE(SP219643 - SERGIO RICARDO NALINI E SP206243 GUILHERME VILLELA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRAO PRETO - SP Fls. 341 e seguintes: indefiro a pretensão da União Federal. Primeiro, porque não existe previsão legal e, por último, porque o pedido está na contramão quanto ao espírito da decisão proferida.Assim, recebo a apelação interposta pela União
GIVANILDO J DOS SANTOS ME X GIVANILDO JOSE DOS SANTOS Vistos em inspeção. Fls. 65/66: Tendo em vista o teor da certidão, requeira a CEF o que de direito, no prazo de 5 dias.Intimem-se. 0004291-65.2011.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X MILTON DAVID CESCA JUNIOR Intimar a parte autora a se manifestar, acerca de fls. 43/45, no prazo de dez dias. 0002499-42.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X SIDNEI MONTE 1 - Fls. 3
0004454-79.2010.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X DANIEL JOSE CONCEICAO 1 - Tendo em vista o teor da certidão retro, não opostos embargos, e, via de conseqüência, constituído o título executivo judicial, de pleno direito, converto o mandado inicial em mandado executivo na forma do art. 1102-C do Código de Processo Civil.2 - Intime-se a CEF a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Em sendo requerido e estando o pedido instruído com memó
0004454-79.2010.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X DANIEL JOSE CONCEICAO 1 - Tendo em vista o teor da certidão retro, não opostos embargos, e, via de conseqüência, constituído o título executivo judicial, de pleno direito, converto o mandado inicial em mandado executivo na forma do art. 1102-C do Código de Processo Civil.2 - Intime-se a CEF a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Em sendo requerido e estando o pedido instruído com memó
AVAGLIANO LOPES X ANA MARIA AVAGLIANO X DARCI APARECIDA BALDO X DECIO ANTONIO BALDO X JOSE PEDRO BALDO X MARIA APARECIDA MACHADO PACCAGNELLA X SUELI PACCAGNELLA CORREA DE ARAUJO X TADEU PACCAGNELLA X MARLI CANDIDO DE SOUZA X NEIDE APARECIDA DE SOUZA NOGUEIRA X MARIA ELIZABETE DE SOUZA RODRIGUES X MARIA LUIZA DE SOUZA FACHINI X LEA TEREZINHA DE SOUZA MORAIS X JEAN PAULO CANDIDO DE SOUZA X MARCELO EDUARDO CANDIDO DE SOUZA X RENATA IPOLITA CANDIDO DE SOUZA X LUIZ APARECIDO DE SOUZA(SP090916 - HILAR