5.111 Conclusão de Pesquisa andre luis tucci - em: 06/06/2025
Ficha 509 de 512
Sentença (exceção pré-executividade)I - RelatórioTrata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCELO VALÉRIO nos autos desta execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo. Juntou os documentos de fl. 190/633. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação às fl. 636/638 alegando, preliminarmente, a impossibilidade de apresentação do presente incidente porque já decorrido o prazo para embargos
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se cons
Sentença (exceção pré-executividade)I - RelatórioTrata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCELO VALÉRIO nos autos desta execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo. Juntou os documentos de fl. 190/633. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação às fl. 636/638 alegando, preliminarmente, a impossibilidade de apresentação do presente incidente porque já decorrido o prazo para embargos
EXECUCAO FISCAL 0000236-47.2002.403.6115 (2002.61.15.000236-0) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(Proc. JOSE TADEU RODRIGUES PENTEADO) X GIOVANELLA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X AGENOR RODRIGUES CAMARGO(SP132877 - ALESSANDRA CRISTINA GALLO) Vistos em inspeção.Trata-se de execução fiscal em face de Giovanella Produtos Alimentícios Ltda., pessoa jurídica (CNPJ nº 53.668.992/0001-96), e Agenor Rodrigues Camargo (CPF nº 043.356.218-84), para cobr
apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Apelação da
9. No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua atividade rurícola no período de 04/07/1965 a 30/08/1972, o autor carreou aos autos cópias dos seguintes documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 31/12/1969, no qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 09). 10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Noé Aparecido de Oliveira e
mais é do que incorporar juros ao capital emprestado, que servirá de base de cálculo para a incidência da taxa de juros no período posterior, observo que o contrato entabulado pelas partes ajustou a capitalização mensal dos juros tanto no prazo de sua vigência, como posteriormente. 12.Tal afirmação decorre da interpretação do parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato, ao prever que os encargos tratados no caput (juros remuneratórios e tributos), serão apurados no último
Vistos. Trata-se de petição aviada por VETRO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - Em Recuperação Judicial, a fls. 160/167, na qual se postula o cancelamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 72.189, de propriedade da executada, ou, subsidiariamente, a suspensão de atos de expropriação do imóvel penhorado. Alega, em apertada síntese, que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 0002422-11.2012.8.26.0233, em trâmite p
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante em face da decisão de fls. 31, que manteve o indeferimento da assistência judicial gratuita requerida pela parte autora. Em suma, sustenta a parte que a decisão apresenta omissão quanto à exegese realizada dos institutos infraconstitucionais norteadores da assistência judicial gratuita, em especial, aqueles que dizem respeito às pessoas jurídicas.Decido.Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.São
Vistos, A decisão transitada em julgado (fls. 333/336) acolheu o pedido formulado pela autora ROSELAINE APARECIDA MIGLIOR de alienação judicial do imóvel objeto da matrícula n. 71.760 (imóvel não passível de divisão), com o fim de extinguir o condomínio.Foi determinada uma nova reavaliação do imóvel a fim de que seja levado à hasta pública, nomeando-se perito avaliador o Sr. Valentim Pedro Donatoni.Nomeado, antes de apresentar o trabalho, o expert, por motivos pessoais, declinou d