21 Conclusão de Pesquisa 0014171-14.2006.4.03.6181 - em: 07/06/2025
Ficha 1 de 3
RELATOR : DES.FED. WILSON ZAUHY APTE : LUIS CARLOS DE SIQUEIRA SALOMAO ADV : SP146754 JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO APDO(A) : Justica Publica 00392 Ap. 55468 0012272-68.2012.4.03.6181 SP RELATOR : DES.FED. WILSON ZAUHY APTE : COOPERNORPI COOPERATIVA AGRICOLA DO NORTE PIONEIRO ADV : SP272491 RITA DE CASSIA REIS BOAVENTURA APDO(A) : Justica Publica 00393 Ap. 61328 0000029-58.2013.4.03.6181 SP RELATOR : DES.FED. WILSON ZAUHY APTE : PLASTFONTANA COM/ DE THERMOPLASTICOS LTDA ADV :
RELATOR : DES.FED. WILSON ZAUHY APTE : LUIS CARLOS DE SIQUEIRA SALOMAO ADV : SP146754 JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO APDO(A) : Justica Publica 00392 Ap. 55468 0012272-68.2012.4.03.6181 SP RELATOR : DES.FED. WILSON ZAUHY APTE : COOPERNORPI COOPERATIVA AGRICOLA DO NORTE PIONEIRO ADV : SP272491 RITA DE CASSIA REIS BOAVENTURA APDO(A) : Justica Publica 00393 Ap. 61328 0000029-58.2013.4.03.6181 SP RELATOR : DES.FED. WILSON ZAUHY APTE : PLASTFONTANA COM/ DE THERMOPLASTICOS LTDA ADV :
Intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. P.I. São Paulo, 6 de março de 2018. Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 55520/2018 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013379-55.2009.4.03.6181/SP 2009.61.81.013379-2/SP RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Fe
Intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. P.I. São Paulo, 6 de março de 2018. Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 55520/2018 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013379-55.2009.4.03.6181/SP 2009.61.81.013379-2/SP RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Fe
interesse superveniente, tendo em vista a quitação do débito que teria ensejado a demanda e a concordância expressa da União Federal sob a respectiva satisfação do seu crédito. Destarte, diante da ausência de uma das condições da ação, mister a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos
Região , por maioria, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal para manter a absolvição de LUIZ ZENILVO DOS SANTOS da prática do crime do artigo 273, §1º do Código Penal, por ausência de dolo, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava provimento ao recurso ministerial para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 273, § 1º, do CP, aplicando, contudo, o preceito secundári
Região , por maioria, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal para manter a absolvição de LUIZ ZENILVO DOS SANTOS da prática do crime do artigo 273, §1º do Código Penal, por ausência de dolo, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava provimento ao recurso ministerial para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 273, § 1º, do CP, aplicando, contudo, o preceito secundári
AGRAVADO: CLEUSA DA SILVA GONCALVES, AUGUSTO JEREMIAS DOS SANTOS GONCALVES, ERNESTO ROZEVELTER FREITAS DA COSTA, JOSE NELSON MARIN FERRAZ, LEIA TRIGLIA FERRAZ, ELBIA LUCIA ROCHA DA COSTA D ES PACHO Quanto aos documentos que obrigatoriamente devem instruir a petição de agravo de instrumento, o Novo Código de Processo Civil previu o seguinte: "Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petiç�
apelação do MPF somente para majorar a prestação pecuniária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser
apelação do MPF somente para majorar a prestação pecuniária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser