27 Conclusão de Pesquisa 0011580-11.2009.403.6105 - em: 06/06/2025
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tange ao erro nos valores anteriormente apresentados. Desta feita, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias, para que a exequente se manifeste sobre a referida petição.Intime-se e cumpra-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0011580-11.2009.403.6105 (2009.61.05.011580-0) - EMS SIGMA PHARMA LTDA(SP194574 - PEDRO SCUDELLARI FILHO E SP204350 - RENATA MANZATTO BALDIN) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA(Proc. 1147 - FELIPE TOJEIRO) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA X EMS SIGMA P
imposto pela Instrução Normativa nº 1300/2012. Todavia, não há nada a prover uma vez que, para o caso dos autos, não houve início de execução do julgado. Estes autos retornaram do Egr. Tribunal Regional Federal, 3ª Região e foram remetidos ao arquivo, com baixa-findo, até provocação da parte interessada. 2- Intime-se e, após, tornem ao arquivo. 0011580-11.2009.403.6105 (2009.61.05.011580-0) - EMS SIGMA PHARMA LTDA(SP194574 - PEDRO SCUDELLARI FILHO E SP204350 - RENATA MANZATTO BALD
pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. [STJ; AGA 935637/RS; 3ª Turma; DJ de 12.12.2007, p. 422; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros].III - DISPOSITIVOPor todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios, resolvendo-lhes o mérito com fundamento nos artigos 269, inciso I, e 1102-c, parágrafo 3º, do Código de Pro
pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. [STJ; AGA 935637/RS; 3ª Turma; DJ de 12.12.2007, p. 422; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros].III - DISPOSITIVOPor todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios, resolvendo-lhes o mérito com fundamento nos artigos 269, inciso I, e 1102-c, parágrafo 3º, do Código de Pro
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000139-30.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: CAROLINA TIEMI HAGUI DESPACHO 1. Defiro a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829/CPC). 2. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, art. 827/C
Alberto Pintija.Com efeito, a petição inicial dos embargos noticia que o embargante é aposentado e foi nomeado depositário do imóvel penhorado nos autos principais, do que se dessume, por certo, que o polo ativo dos embargos é composto, inclusive, pela pessoa física Carlos Alberto Pintija. 1) Assim sendo, converto o julgamento em diligência para determinar a Carlos Alberto Pintija que regularize sua representação processual no feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos
Alberto Pintija.Com efeito, a petição inicial dos embargos noticia que o embargante é aposentado e foi nomeado depositário do imóvel penhorado nos autos principais, do que se dessume, por certo, que o polo ativo dos embargos é composto, inclusive, pela pessoa física Carlos Alberto Pintija. 1) Assim sendo, converto o julgamento em diligência para determinar a Carlos Alberto Pintija que regularize sua representação processual no feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos
atividades da empresa e do trabalhador.Assim, reconheço o período urbano trabalhado pelo autor de 01/01/1963 a 28/02/1966.Somando-se referido período (de 3 anos, 1 mês e 28 dias) ao período já computado administrativamente (33 anos, 4 meses e 28 dias), conforme extrato do CNIS de f. 64, conclui-se que o autor comprova 36 anos, 6 meses e 16 dias, lapso suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Portanto, ao autor assiste o direito de ter sua aposentadori
atividades da empresa e do trabalhador.Assim, reconheço o período urbano trabalhado pelo autor de 01/01/1963 a 28/02/1966.Somando-se referido período (de 3 anos, 1 mês e 28 dias) ao período já computado administrativamente (33 anos, 4 meses e 28 dias), conforme extrato do CNIS de f. 64, conclui-se que o autor comprova 36 anos, 6 meses e 16 dias, lapso suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Portanto, ao autor assiste o direito de ter sua aposentadori
0011580-11.2009.403.6105 (2009.61.05.011580-0) - EMS SIGMA PHARMA LTDA(SP194574 - PEDRO SCUDELLARI FILHO E SP204350 - RENATA MANZATTO BALDIN) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA(Proc. 1147 - FELIPE TOJEIRO) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA X EMS SIGMA PHARMA LTDA INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 162, 4º, do CPC):1. Comunico, nos termos de despacho proferido, que os autos encontram-se com VISTA às partes para MANIFESTAÇÃO sobre documentos colacionados referentes à conversão